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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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permanente e para toda a vida, de apoio, pois dada a sua circunstância, não podem assegurar, por si só, as

atividades do dia-a-dia.

É por isso justo e necessário reconhecer o estatuto do cuidador informal e, além disso, assegurar a interação

e complementaridade com os serviços públicos, da economia social e privados disponíveis para esta tarefa

ingente.

Além disto, importa proteger, na medida do possível, os cuidadores informais já que estes enfrentam um

maior risco de doenças como stress e burn-out e acabam muitas vezes por negligenciar a sua própria saúde em

favor da pessoa que cuidam e prejudicam a sua carreira profissional.

Não se trata de opinião, mas de dados fundamentados em estudos como os da Entidade Reguladora da

Saúde (ERS) e que importa aqui referir:

«Portugal tem a maior taxa de cuidados domiciliários informais da Europa, a menor taxa de prestação de

cuidados não domiciliários e uma das menores taxas de cobertura de cuidados formais, principalmente em

função da escassez de trabalhadores formais, escassez que, segundo o International Labour Office, configura

uma limitação ao acesso a cuidados continuados de qualidade» (págs. 117-118);

«Das projeções realizadas acerca da evolução da população idosa, tanto para Portugal como para os países

da UE28, perspetiva-se que a procura por cuidados continuados e paliativos aumente nos próximos anos em

todos os países europeus, mas especialmente em Portugal, na medida em que tal população idosa em Portugal

deverá crescer a uma taxa mais elevada do que a do total da UE28, devendo a proporção de idosos chegar

perto de 25% até 2025 em Portugal» (pág. 118).

Sopesando os valores sociais em causa e a realidade nacional importa definir e reconhecer o estatuto do

cuidador informal, a sua interação com os poderes públicos e sociais e assegurar proteção específica quer a

nível fiscal mas, e principalmente, definir os direitos e deveres que o estatuto comporta, como e com quem

interage, como pode e deve informar-se, formar-se e capacitar-se, para assegurar a melhor prossecução da sua

atividade de prestação de cuidador «intuitu personae», e, não menos importante, proteger o cuidador informal

no descanso e na proteção social.

No presente projeto de lei define-se quem é cuidador informal, como é reconhecido o seu estatuto, definem-

se os seus direitos e deveres e faz-se o enquadramento da sua atividade, nomeadamente a interação

institucional.

Mais, para além de benefícios de índole económica – como ao nível fiscal – estatui-se a possibilidade de, em

sede de concertação social, serem definidos direitos, nomeadamente quanto a faltas ou folgas, horários de

trabalho, entre outros, que assegurem a conciliação das necessidades sociais dos cidadãos em estado de

dependência com as dos trabalhadores seus cuidadores e dos seus empregadores. Por outro lado, ao nível da

proteção do cuidador destaca-se a possibilidade deste poder beneficiar do regime do seguro social voluntário e

o acesso ao subsídio de apoio ao cuidador informal.

De referir ainda que, atualmente, o Estado defende – e bem – sempre que possível, a não institucionalização

das pessoas com dependência. Porém, a legislação fiscal em vigor favorece objetivamente essa mesma

institucionalização, ao reconhecer a possibilidade de deduções fiscais à coleta dos encargos relativos aos

sujeitos passivos, quando estes sejam colocados em lares, mas excluindo desse regime as despesas com os

cuidadores formais que, no domicílio, auxiliam os cuidadores informais no apoio aos seus familiares

dependentes.

O Grupo Parlamentar do PSD considera que uma medida de apoio fundamental para os referidos cuidadores

consiste na equiparação dos encargos com contratos de trabalho ou de prestação de serviços destinados a

prestar apoio a pessoas cuidadas e necessitadas do referido apoio, aos encargos com lares, desse modo

também se contribuindo para evitar a sempre indesejável institucionalização daquelas.

A fim de garantir a utilização adequada da referida medida fiscal e, também, de prevenir o risco de fraude, a

mesma é restringida a situações tituladas por vínculos contratuais de trabalho ou de prestação de serviços e

limitada a pessoas dependentes que necessitam de cuidados permanentes e cuja dependência lhes confira um

grau de incapacidade permanente, igual ou superior a 60%.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei: