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22 DE FEVEREIRO DE 2019

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a adoção de uma estratégia nacional de combate e erradicação da pobreza e exclusão

social, doravante designada por «estratégia nacional».

Artigo 2.º

Natureza

A estratégia nacional integra-se no quadro das políticas de promoção e efetivação de direitos fundamentais,

através da qual se materializam políticas de natureza integrada para combater a pobreza e a exclusão social

com vista à sua erradicação, bem como para prevenir o risco de ocorrência de ambos os fenómenos.

Artigo 3.º

Objetivos

A estratégia nacional tem como objetivos:

a) Desenvolver políticas integradas visando combater a pobreza e a exclusão social;

b) Definir metas, instrumentos, dispositivos e ações específicas direcionadas para o combate à pobreza e à

exclusão social;

c) Definir metas, instrumentos, dispositivos e ações específicas direcionadas para o combate à pobreza

infantil e para o reforço dos direitos da Criança;

d) Desenvolver políticas redistributivas do rendimento e do desenvolvimento humano e social, bem como do

aumento dos rendimentos das famílias, designadamente através do aumento dos salários, das pensões e das

prestações e apoios sociais;

e) Criar condições para erradicar e reverter as causas estruturais das situações de pobreza e exclusão

social;

f) Promover o acesso a diferentes equipamentos sociais destinados a crianças, jovens, adultos, idosos,

pessoas com deficiência, entre outros grupos sociais, perspetivando a criação de respostas públicas onde estas

não existem;

g) Promover melhores condições habitacionais e possibilidades de mobilidade;

h) Intervir nos diversos planos em que se decide a inclusão social, como os contextos familiares, os espaços

urbanos, a educação e a promoção da saúde, os espaços e os tempos de lazer e no acesso à cultura, ao

desporto e à informação e conhecimento.

Artigo 4.º

Execução

Compete ao Governo dirigir e executar a estratégia nacional através da articulação das áreas governativas

com responsabilidades nas medidas a adotar.

Artigo 5.º

Elaboração de relatório de avaliação

1 – O Governo, no âmbito da Estratégia Nacional, elabora até ao final do mês de fevereiro de cada ano, um

Relatório de Avaliação das políticas destinadas à erradicação da pobreza e exclusão social.

2 – Para o cumprimento do disposto no número anterior as políticas implementadas devem:

a) Ser cruzadas com outras medidas, designadamente as relacionadas com o emprego, prestações sociais

e indicadores de distribuição e concentração da riqueza.

b) Comparar resultados nacionais com resultados europeus e internacionais.

3 – O Relatório de Avaliação deve ser apresentado à Assembleia da República e ser objeto de discussão