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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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comparação dos registos realizados, face às restantes USF;

 Modelo de acompanhamento da execução do Contrato com enfoque na obtenção de resultados em

saúde;

 Avaliação da iniciativa envolvendo o comparador público;

 Clara separação da prestação de cuidados e impedimento ao exercício de funções acumuladas em

serviços oficiais do SNS ou com este convencionados.

 Instituição de cláusula de salvaguarda para todos os profissionais que impeça a passagem direta por

qualquer figura jurídica de mobilidade do sector público para o modelo C, salvo por motivo de aposentação ou

reforma.

 Desejável prioridade para as cooperativas de profissionais de saúde (Médicos e/ou Enfermeiros)»7.

E conclui, «refira-se que a tipologia de USF modelo C abrange as USF do sector social, cooperativo e privado,

pressupõe um grau de autonomia organizacional mais avançado face às restantes, e está dependente da

verificação de insuficiências demonstradas pelo SNS, pelo que a sua efetiva constituição e implementação no

terreno, dependerá, conforme legalmente previsto, da definição prévia de quotas pelas respetivas

Administrações Regionais de Saúde (ARS) e da comprovada existência de cidadãos sem médico de família»8.

De mencionar, por fim, que do anexo I deste documento consta um projeto de decreto-lei para criação e

consagração legal do ramo das cooperativas de saúde.

Todavia, até à data ainda não foi constituída nenhuma USF de Modelo C.

No enquadramento legal aplicável a esta matéria cumpre ainda referir o Despacho Normativo n.º 5/2011, de

15 de março, que aprova o regulamento de candidaturas9 para adesão ao modelo das unidades de saúde familiar

e a Portaria n.º 1368/2007, de 18 de outubro, que aprova a carteira básica de serviços e os princípios da carteira

adicional de serviços das USF.

A terminar cumpre referir o documento O Momento Atual da Reforma dos Cuidados de Saúde Primários em

Portugal 2017/2018 que tem «o objetivo de caracterizar o estado da reforma dos cuidados de saúde primários

de 2005 através da avaliação que os coordenadores das Unidades de Saúde Familiar (USF) fazem do momento

atual desta reforma», sublinhando que «existem já 501 USF, abrangendo mais de 9000 profissionais e que

prestam cuidados a quase 6 milhões de pessoas».

A presente iniciativa propõe a revogação das USF de modelo C, alterando para o efeito os n.os 1 e 3 do artigo

3.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste

momento, não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa ou petição sobre esta matéria.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa legislativa é apresentada por quinze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, nos

termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo

7 Condições de abertura das USF modelo C ao sector social e cooperativo a título experimental – recomendações e propostas, págs. 9 e 10. 8 Condições de abertura das USF modelo C ao sector social e cooperativo a título experimental – recomendações e propostas, pág. 4. 9 O respetivo processo de candidaturas a USF por parte das equipas multiprofissionais pode ser efetuado na página da Administração Central do Sistema de Saúde, sendo disponibilizados formulários e guias para este efeito.

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