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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

32

3 – [NOVO] São excluídos da autorização para uso não profissional os fitofármacos que contêm glifosato.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 11 de março de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 188/XIII/4.ª

APROVA A LEI DAS INFRAESTRUTURAS MILITARES

Exposição de motivos

A Lei de Infraestruturas Militares (LIM) estabelece a programação do investimento com vista à satisfação das

necessidades das infraestruturas das Forças Armadas, mediante rentabilização do património do Estado afeto

à Defesa Nacional, pela conservação, manutenção, segurança, modernização e edificação de infraestruturas da

componente fixa do sistema de forças. Neste sentido, estabelece disposições sobre a gestão dos bens imóveis

afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos

nas medidas e projetos nela previstos.

A presente proposta de lei procede à revisão da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que, conforme

estipulado no respetivo artigo 21.º, deve ocorrer no ano de 2018, produzindo os seus efeitos em 2019.

As infraestruturas afetas às Forças Armadas necessitam de uma intervenção de fundo, quer no edificado,

quer nos equipamentos que lhes estão afetos, uma vez que nos últimos anos, devido a constrangimentos

orçamentais, não foi possível assegurar a adequada reparação e manutenção dos mesmos, o que se traduziu

numa taxa de execução da LIM muito reduzida. Assim, pretende-se com esta alteração contribuir para uma

execução mais otimizada e alavancar outras modalidades de rentabilização, admitindo o recurso às figuras

contratuais de direito público, opção agora viável com a possibilidade de manutenção da dominialidade pública

dos imóveis.

Merece especial enfoque a implementação de um Programa de atuação plurianual que, baseado numa

abordagem estratégica do património a rentabilizar, permitirá atuar sobre o mesmo de forma mais célere e

estruturada.

Saliente-se, ainda, a crescente função social que a LIM tem servido e que continuará a servir, sempre que

os interlocutores na rentabilização dos imóveis afetos à Defesa Nacional, sejam, também eles, entidades

públicas, ou privadas que prossigam utilidades públicas.

Do ponto de vista financeiro, a LIM apresenta uma previsão de incremento do investimento, a longo prazo,

de 10%, na qual se realça a previsão de investimento na melhoria das instalações militares, visando beneficiar

não só a eficácia da operação das Forças Armadas, como também, no que respeita ao recrutamento, a sua

atratividade. Foi ainda dada prioridade às questões de segurança do património (incluindo vigilância), as quais

representam cerca de 20% do total do investimento previsto.

É assim dado cumprimento ao disposto no Programa do XXI Governo Constitucional, quanto à reorganização

do dispositivo territorial em função das missões das Forças armadas, ao disponibilizar-se o património imóvel

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