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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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Artigo 11.º

Usos privativos do espaço aéreo e subsolo

1 – Podem ser objeto de atribuição de usos privativos, nos termos previstos no artigo anterior, o espaço

aéreo e o subsolo correspondentes aos bens imóveis do domínio público militar, tendo em atenção a altura e ou

profundidade que não ponham em causa a afetação militar daqueles e a segurança de pessoas e bens.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a atribuição de usos privativos prevista no presente artigo

depende de autorização do Chefe do Estado-Maior do ramo ao qual esteja atribuído o bem do domínio público

militar em questãoe carece da aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área da defesa

nacional.

Artigo 12.º

Isenção de emolumentos

Os contratos de execução celebrados ao abrigo da presente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo

visto do Tribunal de Contas.

Artigo 13.º

Custos das medidas

O custo das medidas evidenciadas no anexo à presente lei é expresso a preços constantes, por referência

ao ano da publicação da mesma.

SECÇÃO IV

Disposições orçamentais

Artigo 14.º

Princípios orçamentais

1 – As receitas geradas, direta ou indiretamente, pela rentabilização de infraestruturas abrangidas pela

presente lei revertem:

a) 90% para execução da presente lei;

b) 5% para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;

c) 5% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

2 – Os saldos verificados em cada medida, no fim de cada ano económico, transitam para o orçamento do

ano seguinte para reforço das dotações das medidas e projetos que lhe deram origem, até à sua completa

execução, através da abertura de créditos especiais autorizada pelo membro do Governo responsável pela área

da defesa nacional.

3 – Compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, por despacho, determinar

a repartição das receitas afetas à execução da presente lei pelas medidas a que se refere o artigo 4.º.

Artigo 15.º

Relação com o Orçamento do Estado

A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa da receita a realizar e as correspondentes

despesas previstas na presente lei.

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