O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

4

Bombeiros e Proteção Civil, o qual, por sua vez, resultou da fusão do Serviço Nacional de Proteção Civil,

Serviço Nacional de Bombeiros e Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais.

Em 2012, a ANPC viu as suas atribuições alargadas, aquando da extinção do Conselho Nacional de

Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) integrando as respetivas competências nesta Autoridade e, em

2014, no seguimento do processo de extinção da Empresa de Meios Aéreos (EMA), passou também a ter

atribuições na área da gestão dos meios aéreos pertencentes ao Ministério da Administração Interna.

O Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, aprovou a atual lei orgânica da Autoridade Nacional de Proteção

Civil (ANPC), tendo sido alterado posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de outubro, e Decreto-

Lei n.º 21/2016, de 24 de maio.

De acordo com o previsto no diploma que estabelece a atual orgânica da ANPC (n.os 1 e 2 do artigo 10.º,

do DL n.º 73/2013, de 31 de maio), o Conselho Nacional de Bombeiros é um órgão consultivo do Governo e da

ANPC em matéria de bombeiros, sendo presidido pelo membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

Ao Conselho compete emitir parecer sobre as seguintes matérias (n.º 4 do artigo 10.º):

– Programas de apoio a atribuir a associações humanitárias de bombeiros e a corpos de bombeiros;

– Definição dos critérios gerais a observar nas ações de formação do pessoal dos corpos de bombeiros;

– Definição dos critérios gerais a observar na criação de novos corpos de bombeiros e respetivas secções,

bem como da sua verificação em concreto;

– Definição das normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros;

– Definição das normas a que deve obedecer o equipamento e material dos corpos de bombeiros, com

vista à normalização técnica da respetiva atividade;

– Os projetos de diplomas relativos à definição e desenvolvimento dos princípios orientadores do sector;

– Outros assuntos, relacionados com a atividade dos bombeiros, quando solicitado pelo presidente.

Nas reuniões do Conselho e quando o presidente o considerar conveniente, podem ser convidadas a

participar outras entidades com relevante interesse para as matérias em consulta (v. n.º 3 do artigo 10.º).

O Conselho Nacional de Bombeiros tem atualmente dez membros, sendo a sua composição a seguinte:

– O presidente da ANPC;

– O diretor nacional de bombeiros da ANPC;

– O presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;

– O diretor-geral da Administração Local;

– O presidente da Escola Nacional de Bombeiros;

– O diretor do Instituto de Socorros a Náufragos;

– Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

– Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

– O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;

– O presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

Relativamente à composição atual do Conselho Nacional de Bombeiros cumpre destacar que, atualmente,

inclui dois presidentes de associações de bombeiros: o presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses e o

presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

Quanto às questões de ordem constitucional que eventualmente podem ser suscitadas quanto ao objeto

destas duas iniciativas legislativas, porquanto incidem na alteração de uma lei orgânica de uma entidade que

constitui um serviço central de natureza operacional, da administração direta do Estado, remete-se para as

observações constantes da Nota Técnica elaborada pelos serviços, págs. 3 e 4. (em anexo).

Páginas Relacionadas
Página 0223:
27 DE MARÇO DE 2019 223 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 89/XIII/4.ª APROVA
Pág.Página 223
Página 0224:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 224 Considerando que essa cooperação te
Pág.Página 224
Página 0225:
27 DE MARÇO DE 2019 225 2 – O presente Acordo não abrange a cooperação judic
Pág.Página 225
Página 0226:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 226 modus operandi e as técnicas de ocultação,
Pág.Página 226
Página 0227:
27 DE MARÇO DE 2019 227 Artigo 7.º Língua Cada Parte transmite
Pág.Página 227
Página 0228:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 228 1 – As Partes acordam em criar uma
Pág.Página 228
Página 0229:
27 DE MARÇO DE 2019 229 Artigo 16.º Revisão 1 – O presente Aco
Pág.Página 229
Página 0230:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 230 Conscientes de que la producción y el tráf
Pág.Página 230
Página 0231:
27 DE MARÇO DE 2019 231 Artículo 3 Autoridades Competentes Las
Pág.Página 231
Página 0232:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 232 sustancias psicotrópicas y sobre los métod
Pág.Página 232
Página 0233:
27 DE MARÇO DE 2019 233 Artículo 8 Denegación de la solicitud
Pág.Página 233
Página 0234:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 234 de la demanda y de la prevención y lucha c
Pág.Página 234
Página 0235:
27 DE MARÇO DE 2019 235 Artículo 17 Duración y denuncia
Pág.Página 235