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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Consultas e contributos

V. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes (DAC); Rafael Silva e Lurdes Sauane (DAPLEN) e Maria Leitão (DILP). Data: 28 de fevereiro de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

As iniciativas legislativas em apreço, Projeto de Lei n.º 669/XIII/3.ª (PAN) e Projeto de Lei n.º 1104/XIII/4.ª

(BE), visam ambas alterar a atual composição do Conselho Nacional dos Bombeiros, órgão que faz parte da

estrutura organizacional da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), de modo a dele passar a fazer

parte integrante, a título permanente, a Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários (APBV).

Os proponentes, Deputado Único Representante de um Partido (DURP) do Pessoas-Animais-Natureza e o

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda sustentam a apresentação das suas iniciativas com base na

natureza das atribuições conferidas ao Conselho Nacional dos Bombeiros, um conselho consultivo

responsável pela emissão de pareceres em matéria de bombeiros (n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º

73/2013, de 31 de maio – Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil), onde se encontram

representados, a título permanente, quer a Liga de Bombeiros Portugueses, quer a Associação de Bombeiros

Profissionais, mas não a Associação de Bombeiros Voluntários, o que consideram uma lacuna do mencionado

Decreto-Lei que propõem agora corrigir.

Relembra o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que a APBV «tem vindo a desempenhar um papel

essencial na emissão de diversos pareceres e contributos, tendo, sempre que solicitado, contribuído para o

processo legislativo», e, no mesmo sentido, o DURP do Pessoas-Animais-Natureza refere que «… pela

importância e abrangência do seu trabalho, [a APBV] poderá contribuir seguramente para uma melhor

prossecução das atribuições do Conselho», pelo que a sua participação permanente no Conselho, em pé de

igualdade com a Associação dos Bombeiros Profissionais, é congruente e vantajosa.

De interesse para a apreciação da iniciativa é a natureza do Conselho Nacional de Bombeiros, um órgão

consultivo do Governo e da ANPC, presidido pelo membro do Governo responsável pela área da

administração interna1, cujo regulamento de funcionamento está sujeito à homologação do membro do

governo responsável pela área da administração interna, de acordo com o artigo 10.º do acima referido

Decreto-Lei.

Deste modo, a iniciativa ao pretender alterar a composição do Conselho Nacional de Bombeiros, tem por

efeito direto mexer no modelo organizacional e funcional da ANPC – «um serviço central de natureza

operacional2, da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e

património próprio, com a missão de planear, coordenar e executar a política de proteção civil e de

superintendência da atividade dos bombeiros» – por via da qual, influencia igualmente, embora de forma

indireta, a organização do Governo.

Perante tal facto, poderá questionar-se se a matéria objeto da presente iniciativa não se insere no âmbito

da reserva de competência legislativa do Governo plasmada no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição da

1 O presidente pode pedir ao Conselho que se pronuncie sobre quaisquer outros assuntos, relacionados com a atividade dos bombeiros, segundo o disposto na alínea g) do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio. 2 Alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna – Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro de 2011.

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