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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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argumentam os proponentes, que são os magistrados também formadores dos restantes atores judiciais,

como os oficiais de justiça, das forças de segurança e da rede de apoio às vítimas de violência doméstica.

Consideram assim os proponentes ser essencial a obrigatoriedade de formação em igualdade de género

na componente formativa geral, complementada com a formação em violência de género – nomeadamente em

violência doméstica – na componente formativa de especialidade, tal como foi apontado no relatório de

avaliação do GREVIO [Grupo de Peritos Independentes Responsável pelo Controlo da Aplicação da

Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a

Violência Doméstica (Convenção de Istambul)], bem como nos relatórios elaborados pela Equipa de Análise

Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica.

A iniciativa legislativa propõe quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o

segundo prevendo a alteração dos artigos 38.º e 39.º da citada Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, o terceiro

aditando à mesma Lei um novo artigo – o artigo 74.º-A (Formação contínua em violência de género); e o

quarto determinando que o início de vigência das normas a aprovar ocorrerá no dia seguinte ao da sua

publicação.

3. Enquadramento legal e antecedentes

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição exaustiva do enquadramento legal desta matéria e dos

seus antecedentes, nomeadamente as iniciativas sobre violência doméstica e formação de magistrados que

deram entrada nesta legislatura, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

Não obstante, e tal como foi aludido na nota técnica, foi anunciado o Plano de Formação Contínua 2018-

2019, que tem por objetivos a não repetição injustificada de ações anteriormente realizadas e a consagração

do CEJ como instituição de formação no domínio dos novos diplomas legislativos, alcançando-se uma

complementaridade entre a formação inicial e a formação contínua, versando sobre temas como a violência

doméstica à luz das recentes alterações legislativas, analisando a especificidade do estatuto de vítima de

violência doméstica, tendo em algumas destas formações a colaboração da Equipa de Análise Retrospetiva de

Homicídio em Violência Doméstica (EARHVD).

Na sequência das recomendações da Equipa de Análise Retrospetiva ao Homicídio em Violência

Doméstica, referentes ao Dossiê 1/2018-AC, a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género assinou

em 16 de janeiro de 2019, um Protocolo com o Centro de Estudos Judiciários para o estabelecimento de

ações de cooperação no âmbito da Estratégia Nacional para a Igualdade e Não Discriminação 2018-30, que

«visam estabelecer módulos e referenciais de formação e propor curos especializados, e também a

elaboração de guaias de boas práticas sobre, entre outras, a violência contra as mulheres e a violência

doméstica».

Por fim, foi recentemente aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio, a

Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 que visa eliminar, prevenir e

combater, designadamente, todas as formas de violência contra as mulheres, violência de género e violência

doméstica.

4. Enquadramento parlamentar

Após consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP), identifica-se a existência das seguintes

iniciativas que, versando sobre esta matéria, encontram-se pendentes:

– Projeto de Lei n.º 1150/XIII/4.ª (PSD) – Terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (regula o

ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de

Estudos Judiciários), assegurando formação obrigatória aos magistrados em matéria de violência doméstica.

Encontram-se igualmente pendentes na referida base de dados, sobre matéria de violência doméstica, as

seguintes iniciativas legislativas:

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