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10 DE ABRIL DE 2019

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O CPP13 foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, no uso da autorização legislativa

conferida pela Lei n.º 43/86, de 26 de setembro, e desde então objeto de mais de 30 alterações.

O artigo 134.º do CPP, cuja alteração é proposta no Projeto de Lei n.º 1148/XIII, prevê a possibilidade de

recusa de depoimento como testemunha em razão do relacionamento familiar ou íntimo com o arguido. Assim,

podem recusar-se a depor como testemunhas os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao 2.º

grau, os adotantes, os adotados e o cônjuge do arguido, bem como o seu ex-cônjuge ou quem, sendo de outro

ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges,

relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação. A entidade competente para receber o

depoimento tem de advertir estas pessoas da faculdade de recusa que lhe assiste, sob pena de nulidade.

Este artigo sofreu apenas uma alteração desde a aprovação do CPP em 1987, através da Lei n.º 48/2007,

de 29 de agosto14, para precisar que as relações análogas às dos cônjuges incluem os casais do mesmo sexo.

Há na doutrina quem considere que esta norma «(…) é inconstitucional, por violação do princípio da

igualdade (artigo 13.º da CRP), na medida em que não prevê o direito da pessoa que com o arguido convive

em condições análogas às dos cônjuges recusar depor como testemunha relativamente a factos ocorridos

antes da coabitação, nos mesmos termos em que o artigo 134.º, n.º 1 , alínea a), prevê essa faculdade para o

cônjuge do arguido»15. Em sentido contrário, é defendido que «(…) são realidades diferentes em termos

sociológicos, e jurídicos, que estão em causa e, sendo situações diferentes, está justificada uma proteção

mais intensa concedida ao que tiver sido seu cônjuge. Para a lei civil são realidades diferentes o casamento e

a união de facto.»16.

A outra norma que com o Projeto de Lei n.º 1148/XIII se pretende alterar é o artigo 281.º do CPP relativo à

suspensão provisória do processo. Prevê o seu n.º 7 que em processos por crime de violência doméstica não

agravado pelo resultado, o Ministério Público determine, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, a

suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido e desde que o

arguido não tenha anteriormente sido condenado por crime da mesma natureza nem tenha havido

anteriormente suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza.

Este artigo foi alterado quatro vezes, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto17, 7/2000, de 27 de maio18,

48/2007, de 29 de agosto19, e 20/2013, de 21 de fevereiro20. A menção à suspensão do processo nesta

matéria foi introduzida pela Lei n.º 7/2000.

A suspensão do processo nos crimes de violência doméstica pode ir até aos 5 anos (n.º 5 do artigo 282.º

do CPP). Como tal, caso ao Projeto de Lei n.º 1148/XIII, objeto da presente nota técnica, venha a ser

aprovado, deverá ser ponderado o correspondente ajuste da remissão constante desta disposição para deixar

de abranger o n.º 7 do artigo 281.º.

A Procuradoria-Geral da República emitiu em 2014 uma diretiva21 dando orientações aos magistrados e

agentes do Ministério Público em matéria de suspensão provisória do processo, dedicando o respetivo capítulo

X ao crime de violência doméstica (bem como o mesmo capítulo das notas complementares), designadamente

concretizando o que se deve entender por «requerimento livre e esclarecido da vítima».

No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21.06.2017, considera-se que «I – O requerimento livre

e esclarecido ou, preferindo-se, a manifestação de vontade no sentido da aplicação do instituto, livre e

esclarecida significa, desde logo, que o declarante portanto, a vítima, a faz livre de qualquer coação. II – A

manifestação de vontade esclarecida significa que o declarante, a vítima, deve ter pleno conhecimento do que

significa, relativamente a si e ao agressor, a aplicação do instituto, a fim de, sabedora de todos os dados

relevantes, poder manifestar a sua vontade no sentido da aplicação ou não, da suspensão provisória do

processo, tanto mais que, depende exclusivamente de si, a iniciativa para o desencadear o mecanismo de

consenso. (…) IV – Referindo a vítima ‘Que concorda com a possibilidade da aplicação do instituto da

suspensão provisória do processo mediante a injunção do arguido nunca mais a maltratar nem fisicamente

13 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 14 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 100-A/2007, de 26 de outubro; Trabalhos preparatórios 15 ALBUQUERQUE, Paulo Pinto, ob. cit, p. 358 16 Gaspar, António da Silva Henriques e outros, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, p.532 17 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 18 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 19 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 100-A/2007, de 26 de outubro; Trabalhos preparatórios 20 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 21 Atualizada em 2015 – trata-se das Diretivas n.os 1/2014 e 1/2015.

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