O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 89

62

Artigo 49.o

Decisão

1 – A decisão deve ser notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar:

a) Do decurso do prazo referido no n.º 6 do artigo anterior; ou

b) Da receção das informações complementares referidas no n.º 5 do artigo anterior, se a mesma ocorrer

após a data prevista na alínea a).

2 – A falta de notificação no prazo referido no número anterior constitui indeferimento tácito do pedido.

Artigo 50.o

Recusa de autorização

1 – A autorização é recusada quando:

a) O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;

b) Algum dos documentos que instruem o respetivo pedido for falso ou não estiver em conformidade com os

requisitos legais ou regulamentares;

c) A CMVM não considerar demonstrado que todos os titulares de participações qualificadas ou que todos

os membros dos órgãos de administração e de fiscalização satisfazem os requisitos estabelecidos nos artigos

41.o e 42.o.

2 – Antes da recusa, a CMVM deve notificar o requerente para suprir, em prazo razoável, os vícios sanáveis.

Artigo 51.o

Caducidade da autorização

1 – A autorização caduca se a sociedade de titularização de créditos não iniciar a atividade no prazo de nove

meses a contar da sua notificação.

2 – A CMVM pode, a pedido dos interessados, prorrogar o prazo referido no número anterior por igual

período.

Artigo 52.o

Revogação da autorização

1 – A CMVM pode revogar a autorização da sociedade de titularização de créditos com os seguintes

fundamentos:

a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos;

b) Se deixar de se verificar algum dos requisitos de que depende a concessão da autorização;

c) Se a atividade da sociedade de titularização de créditos não corresponder ao objeto legal;

d) Se se verificarem irregularidades graves na administração, na fiscalização ou na organização

contabilística da sociedade de titularização de créditos;

e) Se a sociedade de titularização de créditos violar as leis e os regulamentos que disciplinam a sua atividade

ou não observar as determinações da CMVM, por modo a pôr em risco os interesses dos titulares das obrigações

titularizadas.

2 – A revogação da autorização implica a dissolução e liquidação da sociedade de titularização de créditos.

SUBSECÇÃO III

Registo

Artigo 53.o

Registo

O início da atividade das sociedades de titularização de créditos depende de registo prévio na CMVM.

Páginas Relacionadas
Página 0025:
17 DE ABRIL DE 2019 25 PROPOSTA DE LEI N.º 197/XIII/4.ª ASSEGURA A EX
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 26 a conformidade com o novo enquadramento reg
Pág.Página 26
Página 0027:
17 DE ABRIL DE 2019 27 «Artigo 30.º […] 1 – ..........
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 28 Artigo 388.º […] 1 –
Pág.Página 28
Página 0029:
17 DE ABRIL DE 2019 29 (titularização não STS) e cria um regime específico para a t
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 30 Artigo 3.º […] 1 – Na
Pág.Página 30
Página 0031:
17 DE ABRIL DE 2019 31 5 – (Anterior n.º 4). 6 – (Anterior n.º 5).
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 32 adequadamente registado em contas segregada
Pág.Página 32
Página 0033:
17 DE ABRIL DE 2019 33 qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado, nos ter
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 34 2 – O pedido de registo a apresentar pela
Pág.Página 34
Página 0035:
17 DE ABRIL DE 2019 35 a) Denominação e duração do fundo, bem como identificação da
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 36 3 – Até 31 de março de cada ano, a socieda
Pág.Página 36
Página 0037:
17 DE ABRIL DE 2019 37 i) Em caso de alteração das características dos créditos no
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 38 Artigo 4.º Aditamento ao Decr
Pág.Página 38
Página 0039:
17 DE ABRIL DE 2019 39 a) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos invest
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 40 m) A realização de transferência de riscos
Pág.Página 40
Página 0041:
17 DE ABRIL DE 2019 41 hh) O incumprimento dos deveres previstos no regulamento de
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 42 aaa) A violação do dever de regularmente te
Pág.Página 42
Página 0043:
17 DE ABRIL DE 2019 43 d) Publicação pela autoridade competente para a supervisão,
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 44 c) No caso dos procedimentos de contraorden
Pág.Página 44
Página 0045:
17 DE ABRIL DE 2019 45 Artigo 9.º Entrada em vigor A presente
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 46 a) Entidades com objeto específico de titul
Pág.Página 46
Página 0047:
17 DE ABRIL DE 2019 47 apreendidos. 2 – Sem prejuízo do regime especial apl
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 48 2 – A notificação prevista no número anter
Pág.Página 48
Página 0049:
17 DE ABRIL DE 2019 49 2 – Não fazem parte da massa insolvente do cedente os monta
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 50 Artigo 11.o Modificação do at
Pág.Página 50
Página 0051:
17 DE ABRIL DE 2019 51 dação em pagamento ou da execução de garantias reais associa
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 52 o tipo de sociedade anónima. 2 – O
Pág.Página 52
Página 0053:
17 DE ABRIL DE 2019 53 Artigo 21.o Operações vedadas Às socied
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 54 SECÇÃO IV Constituição dos fundos de
Pág.Página 54
Página 0055:
17 DE ABRIL DE 2019 55 titularização. 2 – O contrato de aquisição dos crédi
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 56 6 – As informações a prestar sobre as cara
Pág.Página 56
Página 0057:
17 DE ABRIL DE 2019 57 4 – O risco de simples mora ou de incumprimento das obrigaç
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 58 Artigo 37.o Supervisão e prestação d
Pág.Página 58
Página 0059:
17 DE ABRIL DE 2019 59 Artigo 40.o Firma e capital social
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 60 c) Se a CMVM tiver fundadas dúvidas sobre a
Pág.Página 60
Página 0061:
17 DE ABRIL DE 2019 61 6 – As sociedades de titularização de créditos podem ainda
Pág.Página 61
Página 0063:
17 DE ABRIL DE 2019 63 Artigo 54.o Elementos sujeitos a registo <
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 64 b) A revogação ou a caducidade da autorizaç
Pág.Página 64
Página 0065:
17 DE ABRIL DE 2019 65 3 – A oferta pública e a oferta particular de obrigações ti
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 66 Artigo 64.o Requisitos e limites da
Pág.Página 66
Página 0067:
17 DE ABRIL DE 2019 67 d) Requisitos relativos aos meios humanos, materiais e técni
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 68 a) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2
Pág.Página 68
Página 0069:
17 DE ABRIL DE 2019 69 k) O incumprimento dos deveres de notificar e de informar pr
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 70 respetiva regulamentação ou pelo regulament
Pág.Página 70
Página 0071:
17 DE ABRIL DE 2019 71 yy) A violação do dever de encerrar as contas do fundo de ti
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 72 respeita; c) Inibição do exercício d
Pág.Página 72
Página 0073:
17 DE ABRIL DE 2019 73 b) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a co
Pág.Página 73