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22 DE ABRIL DE 2019

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2 – O responsável pela segurança deve:

a) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança relativas ao funcionamento e atividade do

estabelecimento;

b) Garantir que os funcionários e seguranças privados estejam aptos a aplicar o plano de segurança do

estabelecimento;

c) Zelar que os sistemas de segurança obrigatórios estão operacionais e em cumprimento das normas

legais aplicáveis;

d) Zelar que os seguranças privados cumprem os deveres e obrigações previstas na lei de segurança

privada;

e) Comunicar, no mais curto espaço de tempo, às forças de segurança os ilícitos criminais de que tenham

conhecimento, ocorridos no interior do estabelecimento ou nas suas imediações;

f) Comunicar às forças de segurança comportamentos dos seguranças privados que violem os deveres e

obrigações previstos no regime jurídico da segurança privada;

g) Elaborar e manter atualizado o plano de segurança;

h) Colaborar com as autoridades sempre que solicitado;

i) Manter um registo dos funcionários, incluindo dos seguranças privados, a prestar serviço no

estabelecimento.

Artigo 7.º-B

Autorização do responsável de segurança

1 – O exercício da função referida no artigo anterior depende de certificação a emitir pelo Departamento

de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública.

2 – A emissão de autorização depende da apresentação de requerimento, acompanhado de comprovativo

da formação de diretor de segurança e dos demais requisitos estabelecidos no regime jurídico da segurança

privada.

Artigo 8.º-A

Deveres das entidades de segurança privada

1 – Sem prejuízo das funções e demais deveres previstos no regime de exercício da atividade de

segurança privada, constituem deveres especiais das entidades de segurança privada:

a) Comunicar ao Departamento de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública a designação dos

estabelecimentos a que se refere o presente diploma, com os quais mantenham contratos de prestação de

serviços;

b) Comunicar o nome e número do cartão profissional dos seguranças privados que prestam serviço em

cada um dos estabelecimentos referidos na alínea anterior.

2 – As comunicações a que se refere o número anterior devem ocorrer até ao início da prestação do

primeiro serviço, devendo ser comunicada a cessação contratual no prazo de cinco dias.

Artigo 12.º-A

Medidas de polícia

1 – O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode aplicar a medida de

polícia de encerramento de salas de dança e estabelecimentos de bebidas, bem como a de redução do seu

horário de funcionamento, quando esse funcionamento se revele suscetível de violar a ordem, a segurança ou

a tranquilidade públicas.

2 – O despacho que ordenar o encerramento deve conter, para além da sua fundamentação concreta, a

indicação dos condicionamentos a satisfazer para que a reabertura seja permitida.

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