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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

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3 – A medida de polícia prevista no n.º 1 pode ser aplicada pelas forças de segurança, devendo ser

ratificada no prazo de 24 horas pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.»

Artigo 4.º

Norma transitória

1 – Cessam, com efeitos imediatos, as ligações dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º

135/2014, de 8 de agosto, a centrais públicas de alarme das forças de segurança, estabelecidas ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, ou de anteriores regimes.

2 – Os estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de agosto, dispõem de um prazo

de três anos para promover a adaptação aos requisitos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 5.º-A do

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de agosto, com a redação dada pela presente lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 7 do artigo 5.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de

setembro, com as alterações introduzidas pela presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 29 de março de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração

ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance,

incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral, nos termos do

artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – As medidas de segurança previstas no presente diploma são aplicáveis aos estabelecimentos de

restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente

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