O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE ABRIL DE 2019

15

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 90 dias sobre a data da

vacatura do lugar.

4 – Se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular para o cargo ocupado em regime

de substituição, a substituição cessa imperativamente se, no prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da

proposta de designação referida no n.º 8 do artigo 19.º, o membro do Governo que tenha o poder de direção ou

de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal não tiver

procedido à designação.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – No caso de o substituto ser provido no cargo ocupado em regime de substituição na sequência de

procedimento concursal nos termos dos artigos 18.º a 21.º o período de substituição é contado como tempo de

duração da comissão de serviço para aferição dos limites previstos no n.º 18 do artigo 19.º e nos n.os 9 e 10 do

artigo 21.º.

9 – (Anterior n.º 8).»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro

1 – São aditados à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-

A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto,

e 128/2015, de 3 de setembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da

administração central, regional e local do Estado, os artigos 19.º-B, 19.º-C e 19.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-B

Nomeação dos titulares dos cargos de direção superior qualificados como cargos de confiança política

1 – Os titulares dos cargos de direção superior, qualificados nos termos do classificador geral constante do

anexo III da presente Lei como cargos de confiança política, são designadossem necessidade de recurso a

procedimento concursal por nomeação, em regime de comissão de serviço, por um período equivalente ao do

exercício de funções do Governo Constitucional que procedeu à nomeação.

2 – A nomeação é feita mediante despacho do membro do Governo com poder de direção ou de

superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, devidamente

fundamentado e publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e

profissional do designado e com as conclusões do parecer da Comissão.

3 – Os indivíduos nomeados nos termos do presente artigo devem, independentemente de estarem ou não

vinculados à Administração Pública, ser, no mínimo, detentores de licenciaturaem área relevante para o

exercício das funções concluída à data da proposta de nomeação há, pelo menos, dez ou oito anos, consoante

se trate de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º grau, e possuir comprovado sentido de interesse público

e competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas

funções.

4 – O parecer referido no n.º 2 é um parecer, não vinculativo, sobre a adequação de competências ao cargo

da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizado pela Comissão.

5 – Para efeitos do número anterior, a Comissão realiza obrigatoriamente avaliação curricular e entrevista de

avaliação à personalidade a que respeita a proposta.

6 – O procedimento conducente à emissão do parecer referido no número 4 é urgente e de interesse público.

7 – Na nomeação referida nos n.os 2 e 3 do presente artigoo membro do Governo com poder de direção ou

de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em se integra o cargo a preencher deve contribuir para

uma representação equilibrada de homens e mulheres sempre que a mesma não se verifique na respetiva área

governativa.

8 – Para efeitos do número anterior entende-se por representação equilibrada de homens e mulheres na

respetiva área governativa como o respeito por um limiar mínimo de representação equilibrada na proporção de

Páginas Relacionadas
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 8  Associação Portuguesa de Empresários Tauro
Pág.Página 8
Página 0009:
30 DE ABRIL DE 2019 9 contado da data do recebimento das propostas de designação da
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 10 seleção de cargos técnicos e cargos de nome
Pág.Página 10
Página 0011:
30 DE ABRIL DE 2019 11 domínio da ética e na estrita competência do Governo, contud
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 12 Pelo exposto, e ao abrigo das disposições c
Pág.Página 12
Página 0013:
30 DE ABRIL DE 2019 13 Artigo 19.º Seleção e provimento nos cargos de
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 14 15 – Os cargos de direção superior são prov
Pág.Página 14
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 16 40% de pessoas de cada género nos cargos a
Pág.Página 16
Página 0017:
30 DE ABRIL DE 2019 17 a) O recrutamento e a seleção de candidatos para os cargos d
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 18 Âmbito Entidade Designação do Cargo de Dire
Pág.Página 18
Página 0019:
30 DE ABRIL DE 2019 19 Âmbito Entidade Designação do Cargo de Direção Superi
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 20 Âmbito Entidade Designação do Cargo de Dire
Pág.Página 20