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8 DE MAIO DE 2019

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Por fim, refira-se que o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) isenta

expressamente de tributação as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço

militar, as atribuídas ao abrigo do artigo 127.º do Estatuto da Aposentação12 (pensões de invalidez de militares

não subscritores da Caixa Geral de Aposentações) e as pensões de preço de sangue, bem como a transmissão

ao cônjuge ou unido de facto sobrevivo de pensão de deficiente militar auferida ao abrigo do artigo 8.º do

Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto (v.d. corpo do n.º 1 do artigo 12.º do CIRS).

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se

encontra pendente qualquer iniciativa ou petição sobre a mesma matéria.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa legislativa em apreciação, que «Aprova o estatuto do antigo combatente» é apresentada

pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1

do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR e foi aprovada em Conselho

de Ministros no dia 11 de abril de 2019, em conformidade com o disposto na alínea c) n.º 1, do artigo 200.º da

Constituição. É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado

Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida

sob a forma de artigos, contem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida

de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º

do RAR.

A presente iniciativa legislativa parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A proposta de lei em apreciação deu entrada em 16 de abril de 2019. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República foi admitida a 22 de abril, tendo sido anunciada em Plenário e baixado na

generalidade à Comissão de Defesa Nacional (3.ª) no dia 24 deste mesmo mês.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Aprova o estatuto do antigo combatente» -, traduz sinteticamente

o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

doravante conhecida como lei formulário.

Caso a presente iniciativa venha a ser aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de

lei na 1.ª série do Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário,

entrando em vigor no dia seguinte após a sua publicação, nos termos do artigo 14.º do articulado, bem como do

n.º 1 do artigo 2.º da citada lei, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

12 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro – texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico

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