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Quinta-feira, 9 de maio de 2019 II Série-A — Número 97

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 295 e 296/XIII):

N.º 295/XIII — Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro.(a)

N.º 296/XIII — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980. (b) Resolução: (b)

Recomenda ao Governo que adote medidas que permitam a realização de obras na Escola Dr. Isidoro de Sousa em Viana do Alentejo. Projeto de Lei n.º 1212/XIII/4.ª (BE):

Reconhece a existência de um vínculo laboral com as ajudantes familiares em funções em IPSS e na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Projetos de Resolução (n.os 2152 a 2156/XIII/4.ª):

N.º 2152/XIII/4.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a São Tomé e Príncipe:

— Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República.

N.º 2153/XIII/4.ª (PSD) — Atribuição de um imóvel do Estado ao município da Ribeira Grande.

N.º 2154/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo que emita orientações e aprove legislação própria com vista ao reconhecimento da existência de um vínculo laboral com as Ajudantes Familiares em funções em IPSS e na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

N.º 2155/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que declare o estado de emergência climática e se comprometa com ações necessárias e firmes para alcançar a neutralidade carbónica.

N.º 2156/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo que inicie diligências com vista ao cumprimento da legislação portuguesa em matéria de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho e Direitos Laborais pela FEUSAÇORES.

(a) A publicar oportunamente. (b) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 1212/XIII/4.ª

RECONHECE A EXISTÊNCIA DE UM VÍNCULO LABORAL COM AS AJUDANTES FAMILIARES EM

FUNÇÕES EM IPSS E NA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA

Exposição de motivos

Os/as ajudantes familiares prestam apoio social a pessoas em situação de enorme isolamento, dependência

e/ou marginalização social, nomeadamente idosos, pessoas com deficiência e sem abrigo. O trabalho

desenvolvido por estes profissionais no domicílio destas famílias, que, por diversas razões, não podem

assegurar com normalidade as tarefas inerentes à vida pessoal e familiar, é de enorme importância no sentido

de assegurar o bem-estar e a integração social da população.

Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, que os/as ajudantes familiares se

encontram a trabalhar para as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e para a Santa Casa da

Misericórdia de Lisboa como prestadoras de serviços, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do referido diploma.

Atualmente, a resposta de ação social, constituída pelos chamados «ajudantes familiares», na Santa Casa

da Misericórdia de Lisboa é exercida por mais de 600 profissionais em regime de prestação de serviços, muitos

dos quais em funções há quase duas décadas e grande parte deles há mais de 10 anos.

Para o exercício da sua atividade estes profissionais são enquadrados em Instituições de suporte, que lhes

disponibilizam formação específica, bem como os recursos materiais necessários, mas também definem o

conteúdo funcional, fixando o horário de trabalho e a remuneração que auferem.

Na realidade, encontram-se verificados todos os indícios de laboralidade consagrados no artigo 12.º do

Código do Trabalho, indícios que fazem presumir a existência de contrato de trabalho, nomeadamente a

retribuição com caráter regular e periódico e o facto da atividade desenvolvida, com subordinação jurídica, nas

instalações, com os instrumentos e em horário determinado pela entidade beneficiária.

No entanto, por força de uma relação de «falsa» prestação de serviços, legitimada por um diploma que

reconhece a existência de um vínculo que não é o adequado, encontram-se numa situação de maior desproteção

social do que aquela que é garantida a um trabalhador dependente e sujeitos a ver cessado o seu contrato de

trabalho a qualquer altura.

Além disto, o exercer da profissão em si acarreta possíveis problemas de saúde, nomeadamente psicológicos

e doenças músculo-esqueléticas. Considerando o vínculo laboral precário, naturalmente que a desproteção

destas trabalhadoras é acrescida. Por outro lado, não é despiciendo que a grande maioria das pessoas que

exercem estas funções são mulheres, havendo também um grande número delas imigrantes, sujeitas, por isso,

a pressões e discriminações que são agravadas pelo facto de não serem consideradas trabalhadoras, mas sim

prestadoras de serviços.

É urgente, por isso, rever este diploma, naquela que tem sido, aliás, uma lógica de combate à precariedade

e que não se compagina, de forma alguma, com a manutenção deste conjunto de trabalhadores numa situação

de total precariedade, a trabalhar de domingo a domingo, cerca de 12 horas diárias, sem descanso (são

reportadas situações de trabalhadoras sem folgas desde novembro de 2018), uma vez que auferem salários

que, feitos os descontos, se situam abaixo do valor do IAS.

Assim sendo, é fundamental que estes trabalhadores e trabalhadoras celebrem um contrato de trabalho com

as entidades para as quais exercem funções e que vejam, dessa forma, ser-lhes reconhecido o vínculo laboral

adequado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, e define as condições contratuais dos

ajudantes familiares.

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril

Os artigos 9.º, 10.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Prestação de trabalho pelos ajudantes familiares

Após o decurso do período de formação com aproveitamento dos interessados, a realização da prestação

de trabalho de ajuda domiciliária é ajustada com as instituições de suporte, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 10.º

Formalização do contrato de trabalho

As instituições de suporte celebram um contrato de trabalho com os ajudantes familiares, nos termos

previstos na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 14.º

Regras do Contrato de Trabalho

No documento previsto no artigo 10.º, devem constar as regras a que obedece o contrato de trabalho,

referenciando claramente o número de pessoas ou famílias a apoiar.

Artigo 16.º

(…)

Os ajudantes familiares ficam enquadrados pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores por

conta de outrem.»

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 – As alterações ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, previstas no artigo anterior, aplicam-

se a todos os contratos que forem celebrados após o início da vigência do presente diploma.

2 – Todos os contratos de prestação de serviços celebrados antes do início de vigência do presente diploma,

são considerados contratos de trabalho por tempo indeterminado.

Artigo 4.º

Salvaguarda de direitos

Da aplicação do presente diploma não pode resultar a perda de quaisquer direitos para os trabalhadores

abrangidos.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo, ouvidos os trabalhadores e suas estruturas representativas, procede à regulamentação da

atividade dos ajudantes familiares, em prazo não superior a 90 dias.

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 9 de maio de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos —

Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2152/XIII/4.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a São Tomé e

Príncipe, entre os dias 27 a 30 de maio, a convite do seu homólogo santomense, para participar nas

Comemorações do Centenário da Confirmação da Teoria da Relatividade Geral de Albert Einstein, que se

realizarão na Ilha do Príncipe, fazendo no regresso escala em Cabo Verde.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a São Tomé e

Príncipe, entre os dias 27 a 30 de maio, a convite do seu homólogo santomense, para participar nas

Comemorações do Centenário da Confirmação da Teoria da Relatividade Geral de Albert Einstein, que se

realizarão na Ilha do Príncipe, fazendo no regresso escala em Cabo Verde.»

Palácio de São Bento, 9 de maio de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a São Tomé e Príncipe entre os dias 27 a 30 de maio próximo, a convite

do meu homólogo santomense, para participar nas Comemorações do Centenário da Confirmação da Teoria da

Relatividade Geral de Albert Einstein, que se realizarão na ilha do Príncipe, venho requerer, nos termos dos

artigos 129.º, n.º 1 e 163.º, alínea b) da Constituição, o assentimento da Assembleia da República.

Mais informo, que no regresso farei escala em Cabo Verde.

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Apresento a Vossa Excelência os meus respeitosos cumprimentos.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2153/XIII/4.ª

ATRIBUIÇÃO DE UM IMÓVEL DO ESTADO AO MUNICÍPIO DA RIBEIRA GRANDE

O edifício onde funcionou a antiga repartição de finanças da Ribeira Grande, sito no largo Conselheiro Hintze

Ribeiro, freguesia da Matriz, concelho da Ribeira Grande, São Miguel, Açores, com o artigo matricial 582,

propriedade do Estado Português, encontra-se em elevado estado de degradação.

Essa situação é de tal ordem que coloca em risco, não apenas as pessoas e bens que circulam na via pública,

como ainda a Igreja do Espírito Santo, edifício contíguo, classificado, estilo barroco, ícone do Centro Histórico

da Cidade da Ribeira Grande.

De referir ainda que o município tem recebido variadas e reiteradas reclamações devido à presença de

roedores e à falta de limpeza e conservação, o que torna muito urgente uma adequada intervenção de fundo no

imóvel em causa.

Considerando que se trata de um imóvel do Estado, situado no núcleo histórico da cidade da Ribeira Grande,

devoluto e degradado.

Considerando que o Projeto REVIVE prevê a recuperação e valorização do património cultural e histórico do

Estado.

Considerando que o município da Ribeira Grande está disponível para receber o imóvel em referência com

vista à sua reabilitação e valorização através da sua afetação, nos termos da lei a uma atividade económica

com finalidade turística.

Considerando que Câmara Municipal assegurará que a recuperação do imóvel respeitará os valores

arquitetónicos, culturais, sociais e ambientais, com integral respeito pelas normas regulamentares em vigor.

Considerando que os procedimentos concursais para a concessão do direito de utilização de imóveis,

propriedade ou objeto de cedência aos Municípios, podem ser lançados e conduzidos pelas câmaras municipais,

com o acompanhamento da equipa de gestão do Programa REVIVE e respeito pelas premissas técnicas e

jurídicas de salvaguarda dos valores públicos em presença.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

Atribua ao município da Ribeira Grande, no âmbito do projeto REVIVE ou de outra legislação aplicável, a

título gratuito, o imóvel do Estado sito no Largo Conselheiro Hintze Ribeiro, freguesia da Matriz, concelho da

Ribeira Grande, Ilha de São Miguel, Açores, com o artigo matricial n.º 582, para fins de recuperação, valorização

e dinamização económica e cultural.

Assembleia da República, 9 de maio de 2019.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Berta Cabral — António Ventura.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2154/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE EMITA ORIENTAÇÕES E APROVE LEGISLAÇÃO PRÓPRIA COM

VISTA AO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE UM VÍNCULO LABORAL COM AS AJUDANTES

FAMILIARES EM FUNÇÕES EM IPSS E NA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA

Os/as ajudantes familiares prestam apoio social a pessoas em situação de enorme isolamento, dependência

e/ou marginalização social, nomeadamente idosos, pessoas com deficiência e sem abrigo. O trabalho

desenvolvido por estes profissionais no domicílio destas famílias, que, por diversas razões, não podem

assegurar com normalidade as tarefas inerentes à vida pessoal e familiar, é de enorme importância no sentido

de assegurar o bem-estar e a integração social da população.

Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, que os/as ajudantes familiares se

encontram a trabalhar para as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e para a Santa Casa da

Misericórdia de Lisboa como prestadoras de serviços, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do referido diploma.

Atualmente, a resposta de ação social, constituída pelos chamados «ajudantes familiares», na Santa Casa

da Misericórdia de Lisboa é exercida por mais de 600 profissionais em regime de prestação de serviços, muitos

dos quais em funções há quase duas décadas e grande parte deles há mais de 10 anos.

Para o exercício da sua atividade estes profissionais são enquadrados em Instituições de suporte, que lhes

disponibilizam formação específica, bem como os recursos materiais necessários, mas também definem o

conteúdo funcional, fixando o horário de trabalho e a remuneração que auferem.

Na realidade, encontram-se verificados todos os indícios de laboralidade consagrados no artigo 12.º do

Código do Trabalho, indícios que fazem presumir a existência de contrato de trabalho, nomeadamente a

retribuição com caráter regular e periódico e o facto da atividade desenvolvida, com subordinação jurídica, nas

instalações, com os instrumentos e em horário determinado pela entidade beneficiária.

No entanto, por força de uma relação de «falsa» prestação de serviços, legitimada por um diploma que

reconhece a existência de um vínculo que não é o adequado, encontram-se numa situação de maior desproteção

social do que aquela que é garantida a um trabalhador dependente e sujeitos a ver cessado o seu contrato de

trabalho a qualquer altura.

Além disto, o exercer da profissão em si acarreta possíveis problemas de saúde, nomeadamente psicológicos

e doenças músculo-esqueléticas. Considerando o vínculo laboral precário, naturalmente que a desproteção

destas trabalhadoras é acrescida. Por outro lado, não é despiciendo que a grande maioria das pessoas que

exercem estas funções são mulheres, havendo também um grande número delas imigrantes, sujeitas, por isso,

a pressões e discriminações que são agravadas pelo facto de não serem consideradas trabalhadoras, mas sim

prestadoras de serviços.

É urgente, por isso, rever este diploma, naquela que tem sido, aliás, uma lógica de combate à precariedade

e que não se compagina, de forma alguma, com a manutenção deste conjunto de trabalhadores numa situação

de total precariedade, a trabalhar de domingo a domingo, cerca de 12 horas diárias, sem descanso (são

reportadas situações de trabalhadoras sem folgas desde novembro de 2018), uma vez que auferem salários

que, feitos os descontos, se situam abaixo do valor do IAS.

Assim sendo, é fundamental que estes trabalhadores e trabalhadoras celebrem um contrato de trabalho com

as entidades para as quais exercem funções e que vejam, dessa forma, ser-lhes reconhecido o vínculo laboral

adequado.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Emita orientações e aprove legislação própria com vista ao reconhecimento da existência de um vínculo

laboral com as ajudantes familiares em funções em IPSS e na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Assembleia da República, 09 de maio de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola —

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Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel Pureza

— Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2155/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DECLARE O ESTADO DE EMERGÊNCIA CLIMÁTICA E SE

COMPROMETA COM AÇÕES NECESSÁRIAS E FIRMES PARA ALCANÇAR A NEUTRALIDADE

CARBÓNICA

Considerando que:

1. As ações antropogénicas já causaram mudanças climáticas irreversíveis e os impactos já se sentem em

todo o mundo. As temperaturas globais aumentaram 1 grau Celsius em comparação aos níveis pré-industriais.

Os níveis atmosféricos de CO2 estão acima de 400 partes por milhão (ppm), o que excede em muito os 350 ppm

considerados seguros para a humanidade.

2. A fim de reduzir o risco de aquecimento global descontrolado e limitar os efeitos do colapso do clima, é

imperativo que nós, como espécie, reduzamos as emissões de CO2 eq (equivalentes de carbono) das suas

atuais 6,5 toneladas por pessoa por ano para menos de 2 toneladas, o mais rapidamente possível1.

3. Não se pode esperar que os cidadãos concretizem essa redução por si só, é necessário que o Estado

acompanhe através de políticas que fomentem a alteração de comportamentos aprovando legislação, fazendo

uso da política fiscal, criando infraestruturas, entre outras medidas.

4. A administração pública tem o dever de limitar os impactos do aquecimento global e deve-se comprometer

com o objetivo de atingir a neutralidade carbónica o mais rápido possível.

5. As emissões de carbono resultam da produção e do consumo.

6. Infelizmente, os nossos planos e ações atuais não são suficientes. O mundo está em risco de ultrapassar,

antes de 2050, o limite do aumento de temperatura de 1,5° C previsto no Acordo de Paris2.

7. O relatório de 2018 da Agência Internacional de Energia (AIE) revela que as emissões de CO2 no mundo

continuaram a aumentar em 2018, registando o ritmo de crescimento (1,7%) mais rápido dos últimos cinco anos3.

8. O Relatório Especial do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) sobre o

Aquecimento Global, publicado no Outono de 2018, descreve o enorme dano que um aumento de 2° C é

suscetível de causar em comparação com um aumento de 1,5°C, referindo que limitar o aquecimento global

para 1,5° C ainda é possível desde que com ações ambiciosas dos Estados, da sociedade civil e do sector

privado4.

9. As consequências de um aumento global temperatura acima de 1,5° C são tão severas que impedir que

isso aconteça deve ser a prioridade número um da humanidade. e,

10. Uma ação climática arrojada pode gerar benefícios económicos através da criação de novos empregos

e oportunidades de mercado, com a consequente melhoria da qualidade do ambiente e dos níveis de bem-estar

das pessoas em todo o mundo.

11. O parlamento britânico aprovou em Abril do corrente ano uma moção que reconhece precisamente o

estado de emergência climática, comprometendo-se com a priorização desta questão face a todas as restantes.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Declare o estado de «emergência climática».

2. Se comprometa a fazer de tudo ao seu alcance para tornar o País neutro em carbono até 2030.

1 Fossil CO2 & GHG emissions of all world countries, 2017: http://edgar.jrc.ec.europa.eu/overview.php?v=CO2andGHG1970- 2016&dst=GHGpc. 2 World Resources Institute: https://www.wri.org/blog/2018/10/8-things-youneed-know-about-ipcc-15-c-report. 3 https://www.iea.org/geco/. 4 The IPCC’s Special Report on Global Warming of 1.5ºC: https://www.ipcc.ch/report/sr15/.

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3. Aloque os recursos necessários para dar cumprimento às metas para 2030.

4. Inste e coopere com outros Estados-membros, as instituições da União Europeia e Estados terceiros com

vista a determinar as melhores práticas para limitar o aquecimento global e mantê-lo abaixo de um grau e meio,

bem como a implementar métodos que auxiliem à concretização desse fim.

5. Coopere com os parceiros nacionais com o objetivo de definir estratégias e planos relevantes neste âmbito.

Assembleia da República, 9 de Maio de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2156/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INICIE DILIGÊNCIAS COM VISTA AO CUMPRIMENTO DA

LEGISLAÇÃO PORTUGUESA EM MATÉRIA DE PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

E DIREITOS LABORAIS PELA FEUSAÇORES

Os 417 trabalhadores portugueses que se encontram a desempenhar as suas funções na FEUSAÇORES –

ao serviço de uma entidade não nacional –, embora desempenhem funções em território nacional, continuam

limitados no acesso à medicina no trabalho.

Desde há 4 anos a esta parte que trabalhadores e trabalhadoras, que se encontram expostos a um risco

acrescido, dada a natureza militar das valências, com potencial impacto ao nível da sinistralidade laboral,

reivindicam que sejam cumpridos os direitos laborais em matéria de segurança e saúde no trabalho consagrados

na Constituição da República Portuguesa, bem como no quadro legislativo e regulamentar nacional,

nomeadamente o disposto no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho plasmado na Lei

n.º 102/2009, de 10 de setembro.

Não é desprezível, neste contexto, o cenário conhecido de contaminação dos solos e subsolos por

hidrocarbonetos e chumbo resultado da presença militar norte-americana na ilha, quer no interior da base militar,

quer nas suas imediações, tornando-se, assim, ainda mais premente o cumprimento da lei, bem como garantir

o acompanhamento e evolução do estado de saúde desses trabalhadores e trabalhadoras.

O atual incumprimento do direito à medicina no trabalho é impeditivo de direitos como, por exemplo, de

acesso a baixa e a acompanhamentos na doença, entre outros. É importante realçar o facto de que o

incumprimento do direito à medicina no trabalho leva a que a não exista todo um processo essencial de

prevenção de riscos e que esta não pode ser dissociada das doenças profissionais.

É também relevante o facto destes trabalhadores e trabalhadoras se encontrarem impedidos do acesso à

licença de parentalidade, do estatuto de «trabalhador – estudante», do direito a acesso à presença nos trabalhos,

em horário laboral, de cargos eleitos, assim como do exercício do direito à greve, entre outros, devido ao

incumprimento, por parte da entidade empregadora, da legislação laboral portuguesa.

Desta forma, é imperativo que sejam tomadas medidas com vista a garantir o cumprimento a Lei n.º 102/2009,

de 10 de setembro que aprova o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho e da Lei n.º

98/2009, de 4 de setembro que regulamenta o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças

Profissionais pela FEUSAÇORES, bem como dos restantes direitos laborais.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que inicie diligências com vista ao

cumprimento da legislação portuguesa em matéria de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho e Direitos

Laborais pela FEUSAÇORES.

Assembleia da República, 9 de maio de 2019.

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As Deputadas e os Deputados do BE: João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares —

Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa —

Sandra Cunha — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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