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30 DE MAIO DE 2019

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Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembroProposta de Lei n.º 197/XIII/4.ª

pareceres previstos no n.º 5, das informações complementares ou dos documentos alterados a que se refere o número anterior, mas em caso nenhum depois de decorridos 90 dias sobre a data de apresentação do pedido. 9 - Quando a sociedade gestora requeira que a emissão das unidades de titularização se realize através de oferta pública, a concessão de autorização implica a aprovação do respetivo prospeto.

que se refere o número anterior, mas em caso nenhum depois de decorridos 90 dias sobre a data de apresentação do pedido. 9 - Quando a sociedade gestora requeira que a emissão das unidades de titularização se realize através de oferta pública, a concessão do registo implica a aprovação do respetivo prospeto. 10 - O registo referido no n.º 1 não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação constante dos documentos constitutivos.11 - Está sujeito a mera comunicação prévia à CMVM a constituição de fundos cujas unidades de titularização não sejam colocadas junto do público e cujos detentores de unidades de titularização sejam apenas investidores profissionais. 12 - A comunicação referida no número anterior deve conter os elementos estabelecidos no n.º 2.

Artigo 28.º […]

1 - […]. 2 - O contrato de aquisição dos créditos e o contrato com a entidade depositária produzem efeitos na data de constituição do fundo. […].

Artigo 28.º […]

1 - […]. 2 - O contrato de aquisição dos créditos ou de transferência de riscos produz efeitos na data de constituição do fundo. […].

Artigo 29.º […]

1 - […]. 2 - […]: a) Denominação e duração do fundo, bem como identificação da decisão que haja autorizado a sua constituição; b)Identificação da sociedade gestora e do depositário; c)As características dos créditos, ou das categorias homogéneas de créditos, que integrem o fundo e o regime da sua gestão, designadamente se estes serviços serão prestados pelo fundo, através da sociedade gestora ou do depositário, pelo cedente ou por terceira entidade idónea; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) Remuneração dos serviços da sociedade gestora e do depositário, respetivos modos de cálculo e condições de cobrança, bem como quaisquer outras despesas e encargos que devam ser suportados pelo fundo; j)Deveres da sociedade gestora e do depositário; l) […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […].

Artigo 29.º […]

1 - […]. 2 - […]: a) Denominação e duração do fundo, bem como identificação da decisão de concessão do registo prévio, se aplicável; b) Identificação da sociedade gestora; c) As características dos créditos, ou das categorias homogéneas de créditos, ou, no caso de operações de titularização sintética, dos instrumentos de transferência de riscos, que integram o fundo, assim como o regime da sua gestão, designadamente se estes serviços são prestados pelo fundo, através da sociedade gestora, pelo cedente ou por terceira entidade idónea; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) Remuneração dos serviços da sociedade gestora, respetivos modos de cálculo e condições de cobrança, bem como quaisquer outras despesas e encargos que devam ser suportados pelo fundo; j) Deveres da sociedade gestora; l) […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […].

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