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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1192/XIII/4.ª (BE)

Altera o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal, alargando as possibilidades de

recurso de decisões que atentem contra valores fundamentais (oitava alteração ao Código de Processo

Civil e trigésima quarta alteração ao Código de Processo Penal)

Data de admissão: 10 de abril de 2019.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN), Maria João Godinho e Marta Almeida Vicente (DILP) e Nélia Monte Cid (DAC).

Data: 23 de abril de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Com o presente projeto de lei, os Deputados do Grupo Parlamentar do BE propõem-se, tal como declaram

na exposição de motivos da iniciativa, «ampliar as possibilidades de recurso, quer na jurisdição cível, quer na

jurisdição criminal, para os casos em que os acórdãos, as sentenças ou os despachos sejam fundamentados

em argumentos que violem a dignidade dos seres humanos ou direitos humanos fundamentais protegidos pela

Constituição ou por normas e princípios de direito internacional geral ou comum ou convenções internacionais

que vigorem na ordem interna e sejam vinculativas para o Estado Português, nomeadamente os que constam

da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.»

Consideram os proponentes dever ser estabelecida a nulidade de decisões judiciais (sentença, acórdão ou

despacho) cuja fundamentação viole a dignidade dos seres humanos ou outros direitos fundamentais (como

tal definidos pela Constituição e normas de Direito Internacional) tanto na instância cível como na instância

penal, em especial se visarem alguma das pessoas envolvidas no processo, tornando sempre recorríveis até

ao Supremo Tribunal de Justiça tais decisões.

Invocam em abono da alteração legislativa proposta a necessidade de aprofundar o direito de acesso à

justiça, a uma decisão fundamentada e à verdade material.

Explicitando que a iniciativa visa estender a possibilidade de recurso de tais decisões para além das

previstas atualmente – assim ultrapassando a limitação consagrada no n.º 4 do artigo 615.º do CPC, bem

como das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do

CPP – os proponentes sublinham não se pretender «um cerceamento da independência1 e da liberdade de

1 A este propósito, recorde-se o que o Presidente do CSM, Juiz Conselheiro Dr. António Joaquim Piçarra, deixou consignado na sua declaração de voto relativa à decisão disciplinar constante da deliberação de 5-2--2019: “O princípio da independência não é compatível, porém, com a utilização de expressões que ultrapassam o limite da ofensa ou do respeito devidos a qualquer interveniente processual, seja na fundamentação escrita de qualquer decisão seja na condução oral de qualquer diligência processual; 3 – Esta tem sido, aliás, a orientação uniforme deste Conselho Superior, que se pode atestar, designadamente, na

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