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5 DE JUNHO DE 2019

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Código de Processo Penal Projeto de Lei n.º 1192/XIII

[Artigo 400.º Decisões que não admitem recurso

1 – Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; (…)]

Artigo 432.º Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça

1 – Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 – Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º.

Artigo 432.º (…)

1 – (…): a) (…); b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 119.º;

c) (…); d) (…); 2 – (…).

A iniciativa legislativa em apreço compõe-se de quatro artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; os

segundo e terceiro de alteração, respetivamente, do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal;

o último definindo como data de início de vigência da lei a aprovar o dia seguinte ao da sua publicação.

• Enquadramento jurídico nacional

O artigo 16.º, n.º 2, da Constituição determina que os «preceitos constitucionais e legais relativos aos

direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos

Direitos do Homem». Proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, na sua terceira sessão, em

Paris, em 10 de dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, foi oficialmente publicada

em Portugal em 1978.

No mesmo ano, foi aprovada para ratificação, através da Lei n.º 65/78, de 13 de outubro6, a Convenção

Europeia dos Direitos Humanos. Esta Convenção tinha sido aprovada em Roma, em 1950, no âmbito do

Conselho da Europa, consagrando o seu artigo 34.º o direito de queixa individual junto do Tribunal Europeu

dos Direitos Humanos, que, para além de outros requisitos, implica o esgotamento prévio dos recursos

oferecidos pelo direito interno.

No portal do Ministério Público encontram-se elencados os principais instrumentos de direito internacional

em matéria de direitos humanos subscritos por Portugal, que, recorde-se, fazem parte do direito português,

vigorando diretamente na ordem jurídica interna (de acordo com o disposto no artigo 8.º da Constituição),

prevalecendo sobre as normas legais7.

O acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos constitui um

6 Retificada por declaração de 14 de dezembro do mesmo ano. 7 Tal como apontam Jorge Miranda e Rui Medeiros, na sua Constituição Portuguesa Anotada, vol. 1, 2.ª ed., Universidade Católica Editora, 2017, p. 133.

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