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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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tenha auferido pelo exercício de funções públicas, desde o início da situação de impedimento.

Artigo 22.º

Dever de declaração de ausência de incompatibilidades e impedimentos

1 – Da declaração única de rendimentos, património e interesses deve constar a declaração de inexistência

de incompatibilidade ou impedimento.

2 – A declaração referida no número anterior deve constar de um campo autónomo da declaração única de

rendimentos, património e interesses, referida no artigo 26.º.

Artigo 23.º

Faltas

1 – Ao Deputado que falte a qualquer reunião ou votação previamente agendada, em Plenário, sem motivo

justificado, nos termos dos artigos 8.º e 24.º, é descontado 1/20 do vencimento mensal pela primeira, segunda

e terceira faltas e 1/10 pelas subsequentes, até ao limite das faltas que determine a perda de mandato.

2 – Ao Deputado que falte a reuniões de comissão sem justificação é descontado 1/30 do vencimento mensal

até ao limite de quatro faltas por comissão e por sessão legislativa.

3 – O Deputado que ultrapassar o limite previsto no número anterior perde o mandato na comissão respetiva.

4 – Os descontos e a perda de mandato referidos nos números anteriores só serão acionados depois de

decorrido o prazo de oito dias após a notificação, feita pelo Presidente da Assembleia da República, ao Deputado

em falta para que informe das razões da falta ou faltas injustificadas e se aquelas forem julgadas improcedentes

ou se nada disser.

Artigo 24.º

Ausências

Verificada a falta de quórum, de funcionamento ou de deliberação, o Presidente da Assembleia da República

convoca os Deputados ao Plenário, registando as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas.

Artigo 25.º

Protocolo

Em matéria de protocolo são correspondentemente aplicáveis as normas constantes de diploma próprio.

CAPÍTULO IV

Registo de interesses

Artigo 26.º

Obrigações declarativas e registo de interesses

1 – Os Deputados estão obrigados à entrega da declaração única de rendimentos, património e interesses

junto da entidade legalidade competente, nos termos previstos regime de exercício de funções por titulares de

cargos políticos e altos cargos públicos.

2 – A Assembleia da República assegura obrigatoriamente a publicidade no respetivo sítio da internet dos

elementos da declaração única relativos ao registo de interesses dos Deputados.

3 – A Comissão para a Transparência e Estatuto dos Deputados tem acesso eletrónico em tempo real à

totalidade das declarações de rendimentos, património e interesses apresentadas pelos Deputados à

Assembleia da República e pelos membros do Governo, para efeitos de cumprimento das suas atribuições e

competências.

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