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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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estão previstos no artigo 25 da lei de 11 de janeiro de 1984.

O Décret n.º 85-779 du 24 juillet 1985 portant application de l'article 25 de la loi n.° 84-16 du 11 janvier 1984

fixant les emplois supérieurs pour lesquels la nomination est laissée à la décision du Gouvernement, estabeleceu

a lista dos postos de trabalho, nos ministérios, se enquadram nesta categoria. Por último, a natureza

discricionária das nomeações para os corpos de prefeitos está prevista no artigo 1 do Décret n.º 64-805 du 29

juillet 1964 fixant les dispositions réglementaires applicables aux préfets, sobre o status especial do órgão.

Os elementos que caracterizam esses trabalhos são:

 Nomeados por decreto do Presidente da República em Conselho de Ministros.

 Funcionários públicos ou não funcionários podem ser nomeados. Neste último caso, o acesso a um

desses trabalhos não implica a posse em um órgão da administração.

 As nomeações para esses cargos são revogáveis, sejam elas referentes a funcionários públicos ou não-

funcionários.

Dadas essas características, não há condições especiais ou antiguidade, nem filiação a um corpo ou posto

para ser nomeado para um desses cargos. No entanto, eles são uma saída natural para funcionários públicos

experientes, especialmente dos escritórios de campo da ENA ou Polytechnique, que ocupam postos de trabalho

por destacamento.

Foi apresentada em 13 de fevereiro de 2019, ao Conselho Conjunto da Função Pública e à imprensa no dia

seguinte, a Lei da Transformação do Serviço Público.

Por meio dessa reforma, pretende-se construir uma administração pública mais ágil, mais aberta e mais

atraente, com serviços públicos mais eficientes e mais próximos dos territórios.

V. Consultas e contributos

A Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas solicitou parecer

escrito à CReSAP no dia 10 de maio de 2019, o qual será disponibilizado assim que for recebido na página da

presente iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas

com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho

de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa.

O proponente avalia a iniciativa considerando que a mesma terá reflexos positivos nos direitos, acessos e

recursos, sendo certo que neste último caso um dos fatores é valorado como neutro, tal como nas normas e

valores.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

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