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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

6

Artigo 6.º

Âmbito pessoal

1 – Têm direito a proteção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais e da União Europeia,

bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado-Membro da União

Europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica.

2 – Aos estrangeiros sem título de residência válido num Estado-Membro da União Europeia é reconhecido

o direito a proteção jurídica, na medida em que ele seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respetivos

Estados.

3 – As pessoas coletivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada

não têm direito a proteção jurídica.

4 – As pessoas coletivas sem fins lucrativos têm apenas direito à proteção jurídica na modalidade de apoio

judiciário, devendo para tal fazer a prova a que alude o n.º 1.

5 – A proteção jurídica não pode ser concedida às pessoas que alienaram ou oneraram todos ou parte dos

seus bens para se colocarem em condições de o obter, nem, tratando-se de apoio judiciário, aos cessionários

do direito ou objeto controvertido, quando a cessão tenha sido realizada com o propósito de obter aquele

benefício.

Artigo 7.º

Insuficiência económica

1 – Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta o rendimento, o

património e a despesa permanente do seu agregado familiar, não tem condições objetivas para suportar

pontualmente os custos de um processo.

2 – O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às pessoas coletivas sem fins

lucrativos.

Artigo 8.º

Apreciação da insuficiência económica

1 – Compete aos serviços da Segurança Social a apreciação da insuficiência económica, nos termos da

presente lei.

2 – A insuficiência económica das pessoas singulares é apreciada de acordo com os seguintes critérios:

a) O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica igual

ou inferior a três quartos do indexante de apoios sociais não tem condições objetivas para suportar qualquer

quantia relacionada com os custos de um processo, devendo igualmente beneficiar de atribuição de agente de

execução e de consulta jurídica gratuita;

b) O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica

superior a três quartos e igual ou inferior a duas vezes e meia o valor do indexante de apoios sociais tem

condições objetivas para suportar os custos de uma consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa,

mas não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo,

beneficia de apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado e de atribuição de agente de execução.

3 – Não se encontra em situação de insuficiência económica o requerente cujo agregado familiar tenha um

rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica superior a duas vezes e meia o valor do indexante de

apoios sociais.

4 – O rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica é o montante que resulta da diferença entre o

valor do rendimento líquido completo do agregado familiar e o valor da dedução relevante para efeitos de

proteção jurídica e calcula-se nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela

área da justiça.

5 – Considera-se que pertencem ao mesmo agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum

com o requerente de proteção jurídica.

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