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2 DE JULHO DE 2019

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 312/XIII

APROVA O REGIME DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E

ALTOS CARGOS PÚBLICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos,

suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório.

Artigo 2.º

Cargos políticos

1 – São cargos políticos para os efeitos da presente lei:

a) O Presidente da República;

b) O Presidente da Assembleia da República;

c) O Primeiro-Ministro;

d) Os Deputados à Assembleia da República;

e) Os membros do Governo;

f) O Representante da República nas Regiões Autónomas;

g) Os membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

h) Os Deputados ao Parlamento Europeu;

i) Os membros dos órgãos executivos do poder local;

j) Os membros dos órgãos executivos das áreas metropolitanas e entidades intermunicipais.

2 – Para efeitos das obrigações declarativas previstas na presente lei, excecionam-se do disposto na alínea

i) do número anterior os vogais das Juntas de Freguesia com menos de 10 000 eleitores, que se encontrem em

regime de não permanência.

3 – Para efeitos das obrigações declarativas previstas na presente lei são equiparados a titulares de cargos

políticos:

a) Membros dos órgãos executivos dos partidos políticos aos níveis nacional e das regiões autónomas;

b) Candidatos a Presidente da República;

c) Membros do Conselho de Estado;

d) Presidente do Conselho Económico e Social.

Artigo 3.º

Altos cargos públicos

1 – Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos:

a) Gestores públicos e membros de órgão de administração de sociedade anónima de capitais públicos, que

exerçam funções executivas;

b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este;

c) Membros de órgãos de gestão das empresas que integram os sectores empresarial regional ou local;

d) Membros de órgãos diretivos dos institutos públicos;

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