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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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 O Consiglio dell'Ordine degli Avvocati aprecia e decide:

 Avalia a validade das reivindicações a serem declaradas e se as condições de elegibilidade forem

atendidas, emite uma das seguintes medidas no prazo de 10 dias:

1. Aceita o pedido;

2. Não admite o pedido;

3. Rejeita-o.

 Envia cópia do pedido ao interessado, ao juiz competente e ao Ufficio delle Entrate, pare verificação do

lucro declarado.

 O que fazer após a decisão de admissão do pedido

A parte interessada pode nomear um advogado, escolhendo-o da lista de advogados qualificados para

defender a lei, a expensas do Estado.

 Se o pedido de apoio judiciário não for aceite

A parte interessada pode propor o pedido de admissão ao juiz competente para a sentença, que decide por

decreto. Se a decisão do Consiglio dell'Ordine não for recebida dentro de um prazo razoável, o interessado

poderá enviar uma nota ao próprio Consiglio dell'Ordine e informar o Ministero della Giustizia – Dipartimento

Affari di Giustizia – Direzione Generale della Giustizia Civile – Ufficio III.

Para mais informações podem ser consultados:

 Tribunale di Milano

 Tribunale di Rovigo

 Tribunale di Varese

 Uffici giudiziari di Genova

Referências normativas: Legge n. 115, 30 maggio 2002, articoli 74 a 141.

As informações supra referidas foram recolhidas da página eletrónica do Ministero della Giustizia, donde

consta uma lista de perguntas mais frequentes (faq’s).

Demais legislação pode ser consultada em:

https://www.giustizia.it/giustizia/it/mg_1_8.page?facetNode_1=0_10&selectedNode=0_10_4

 Enquadramento no plano da União Europeia

A União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos

diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros, de acordo com o artigo 67.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (TFUE).

A justiça espelha-se e assume diversas formas dentro da União, e no âmbito das questões de acesso ao

direito e aos tribunais destaca-se a Diretiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, que visa a melhoria do

acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao

apoio judiciário no âmbito desses litígios.

Nesta diretiva, é lembrado que um dos principais objetivos da União é manter e desenvolver um espaço de

liberdade, de segurança e de justiça no qual seja assegurada a livre circulação das pessoas. Para tal, reconhece

que, para que isso seja possível, é necessário criar, de forma progressiva, medidas no domínio da cooperação

judiciária em matéria civil, com implicações transfronteiriças, necessárias ao bom funcionamento do mercado

interno.

De acordo com o considerando n.º 5 da diretiva, este documento visa promover a aplicação do princípio da

concessão de apoio judiciário em litígios transfronteiriços às pessoas que não disponham de recursos

suficientes, na medida em que esse apoio seja necessário para assegurar um acesso efetivo à justiça.

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