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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) (Revogada);

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os serviços públicos da administração central e regional, quando solicitados pelos Deputados e possuam

condições para o efeito, devem disponibilizar instalações adequadas que lhes permitam um contacto direto com

a comunicação social e com os cidadãos dos seus círculos.

6 – No exercício das suas funções, os Deputados têm direito à utilização da rede informática parlamentar e

de outras redes eletrónicas de informação, devendo os serviços da Assembleia da República assegurar as

condições de acesso aos mesmos.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 14.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Observar as disposições do presente Estatuto e demais legislação conexa, do Regimento da Assembleia

da República e demais deliberações desta que lhes sejam aplicáveis, bem como contribuir para as boas práticas

parlamentares em conformidade com o Código de Conduta.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Passaporte diplomático, por legislatura;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Para efeitos de detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos

Deputados as disposições constantes do regime jurídico das armas e suas munições.