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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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3 – Se à hora marcada para o início da reunião não se encontrarem presentes, pelo menos, metade dos

membros efetivos, a reunião começa 30 minutos depois, com os membros presentes, desde que em número

não inferior a um terço.

4 – A reunião destinada à discussão e votação do relatório e contas da direção realiza-se até ao final do

mês de março do ano imediato ao do exercício respetivo.

Artigo 19.º

Convocatória

1 – O conselho geral é convocado pelo seu presidente mediante aviso postal ou eletrónico expedido para

cada um dos seus membros, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a

realização da reunião, salvo caso de urgência, em que a reunião pode ser convocada com a antecedência de

apenas três dias.

2 – Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da reunião.

Artigo 20.º

Mesa do conselho geral

A mesa do conselho geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente por

maioria absoluta.

Artigo 21.º

Votações

1 – As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria simples, descontadas as abstenções,

desde que os votos a favor constituam, pelo menos, um quarto dos membros presentes, salvo os casos em

que a lei exige maioria qualificada.

2 – Salvo nos casos de voto secreto previstos na lei, ou por deliberação do próprio conselho, tomada caso

a caso, as votações são tomadas por voto aberto.

Artigo 22.º

Bastonário

O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.

Artigo 23.º

Eleição

1 – O bastonário é eleito por sufrágio universal, secreto e periódico.

2 – Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário o mínimo de 10 anos de exercício da

profissão.

3 – No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos válidos

expressos, realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas candidaturas mais votadas na

primeira votação, que não declarem retirar a sua candidatura.

4 – O bastonário toma posse perante o conselho geral, na primeira reunião deste.

Artigo 24.º

Competências

1 – Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e demais

órgãos do poder, bem como das organizações europeias e internacionais;