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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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necessários à gestão da Ordem;

o) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, que

contribuam para a prossecução das atribuições da Ordem;

p) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões

ou de outras atividades da Ordem;

q) Aprovar o seu regimento.

Artigo 27.º

Funcionamento

1 – A direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo

seu presidente.

2 – A direção só pode deliberar validamente quando estejam presentes mais de metade dos seus

membros.

3 – As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de

voto de qualidade.

Artigo 28.º

Conselho jurisdicional

1 – O conselho jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor jurídico, sendo

um dos seus membros presidente e os restantes vogais.

2 – Os membros do conselho jurisdicional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico, de entre membros da Ordem com, pelo menos, 10 anos de exercício profissional.

3 – O conselho jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos por

motivo das suas decisões, sem prejuízo do respetivo controlo jurisdicional.

4 – O conselho jurisdicional pode incluir personalidades de reconhecido mérito alheias à profissão até um

terço da sua composição.

Artigo 29.º

Competência

Compete ao conselho jurisdicional:

a) Zelar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da

Ordem, quer por parte de todos os seus membros;

b) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem;

c) Decidir, a requerimento dos interessados, os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda

ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos da Ordem;

d) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem

diretamente direitos dos membros da Ordem, designadamente em matéria de inscrição, a requerimento dos

interessados;

e) Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º;

f) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo conselho

geral;

g) Emitir parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto, do regulamento disciplinar e dos

regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão;

h) Aprovar o seu regimento.

Artigo 30.º

Funcionamento

1 – O conselho jurisdicional reúne, ordinariamente, de acordo com a agenda por si aprovada e,