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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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legalmente autorizada a adquiri-las, findo o qual se aplica o disposto no artigo 78.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de

fevereiro, na sua redação atual;

f) Estabelecer que as referidas armas quando armazenadas em terra estão à guarda da Polícia de

Segurança Pública (PSP), podem ser armazenadas, num período não superior a 12 horas, em instalações

portuárias à guarda da Polícia Marítima (PM);

g) Estabelecer que as armas e as munições embarcadas em navios devem ser mantidas em armários

diferentes e as chaves devem estar à guarda do comandante do navio;

h) Estabelecer que o embarque e desembarque de armas e munições nos portos nacionais está sujeito a

autorização prévia das entidades competentes e que deve ser elaborado registo;

i) Estabelecer que, para todos os efeitos legais, as armas e munições são consideradas como provisões de

navio e que são embarcadas a título de fornecimentos de bordo;

j) Estabelecer que o transporte terrestre de armas e munições é realizado em veículos distintos escoltados

pela PSP e está sujeito à aprovação, pelas entidades competentes, de um plano de segurança do transporte

que contém os seguintes elementos:

i) O trajeto do local onde as armas e munições estão armazenadas até ao porto no qual vão ser

embarcadas;

ii) O trajeto do local de desembarque até ao local onde as armas e munições serão armazenadas;

iii) A identificação dos responsáveis pelo serviço de transporte;

iv) A identificação das armas e munições a serem transportadas;

k) Estabelecer como condição necessária ao embarque que, antes do transporte, é elaborado um registo do

qual consta a identificação e o número de armas e munições, certificado pelos elementos responsáveis pela

escolta da PSP, devendo estes apor um selo de segurança nas embalagens em que aquelas se encontrem

armazenadas;

l) Estabelecer que após o desembarque, é elaborado o registo de desembarque de armas e munições do

qual consta a identificação e o número de armas e munições, que é certificado pelos elementos responsáveis

pela escolta da PSP.

6 – A autorização legislativa referida no artigo anterior, relativamente às competências, procedimentos,

operações e obrigações de segurança, é concedida ao Governo nos seguintes termos:

a) Estabelecer um procedimento escalonado de três estados de alerta quanto à proteção de navios, sendo

que o primeiro é ativado quando os navios entram em áreas de alto risco de pirataria;

b) Estabelecer que o primeiro estado de alerta corresponde a uma situação de normalidade onde não existe

qualquer ocorrência ou probabilidade de ataque a pessoas e bens embarcados e em que o coordenador de

equipa assegura a operacionalização mínima da equipa de segurança, por forma a garantir um estado de alerta

e prontidão para a eventualidade de ser decretado o segundo estado de alerta;

c) Estabelecer que o decretamento de subida de estado de alerta compete ao comandante do navio;

d) Estabelecer que o segundo estado de alerta é decretado quando existe forte probabilidade de ataque a

pessoas e bens embarcados e corresponde a um estado de prontidão da equipa de segurança para passar ao

terceiro estado de alerta;

e) Estabelecer que o terceiro estado de alerta é decretado quando está em curso um ataque de pirataria a

pessoas e bens embarcados em que a equipa de segurança a bordo fica autorizada ao uso e porte de armas

para assegurar a proteção do navio contra atos de pirataria;

f) Estabelecer que no terceiro estado de alerta deve ser dada prevalência às operações alternativas ao uso

de armas, que se mostrem adequadas à proteção do navio;

g) Estabelecer que se o ataque ou a forte probabilidade de ataque permanecerem depois de o navio deixar

de navegar em áreas de alto risco de pirataria, deve manter-se ou elevar-se o estado de alerta adequado, na

medida do estritamente necessário;

h) Estabelecer que na proteção do navio contra atos de pirataria é proibido às equipas de segurança a

utilização de meios auxiliares dos navios, tais como lanchas ou helicópteros, ainda que para evitar ataques de

pirataria ao navio;

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