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17 DE JULHO DE 2019

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2 – O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo

36.º goza da licença parental exclusiva da mãe, gozando o outro titular do direito de parentalidade da licença

exclusiva do pai.

3 – Às situações de adoção por casais do mesmo sexo aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 64.º.

Artigo 35.º-A

Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade

1 – É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos

de maternidade e paternidade.

2 – Incluem-se na proibição do n.º 1, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas com a

atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da

progressão na carreira.

Artigo 37.º-A

Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto

1 – A trabalhadora grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da sua ilha de residência

para realização de parto, por indisponibilidade de recursos técnicos e humanos na ilha de residência, tem direito

a licença pelo período de tempo que, por prescrição médica, for considerado necessário e adequado à

deslocação para aquele fim, sem prejuízo da licença parental inicial.

2 – Para o efeito previsto no n.º 1, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado médico que

indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso

de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 46.º-A

Dispensa para consulta de procriação medicamente assistida

1 – O trabalhador tem direito a três dispensas do trabalho para consultas no âmbito de cada ciclo de

tratamentos de procriação medicamente assistida (PMA).

2 – O empregador pode exigir ao trabalhador a apresentação de prova desta circunstância e da realização

da consulta ou declaração dos mesmos factos.

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 252.º-A

Falta para acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de

residência para realização de parto

1 – O trabalhador cônjuge, que viva em união de facto ou economia comum, parente ou afim na linha reta ou

no 2.º grau da linha colateral, pode faltar ao trabalho para acompanhamento de grávida que se desloque a

unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, quando o acompanhamento se

mostre imprescindível e pelo período de tempo que adequado aquele fim.

2 – A possibilidade de faltar prevista no n.º 1 não pode ser exercida por mais do que uma pessoa em

simultâneo.

3 – Para justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:

a) Prova do carácter imprescindível e da duração da deslocação para o parto;

b) Declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar onde se realize o parto.»