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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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novembro, distinta do cedente;

d) Gestores de créditos:

i) Quando não intervenha patrocinador na titularização, as entidades previstas no artigo 5.º do presente

decreto-lei;

ii) Quando intervenha patrocinador na titularização, o patrocinador, ou, quando este subcontrate essa

função, sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, sociedades gestoras de fundos de

investimento imobiliário, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, instituições de crédito ou

empresas de investimento previstas no n.º 2 do artigo 293.º e autorizadas nos termos do artigo 295.º

do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

e) Mutuantes iniciais: as entidades que cumpram o disposto na alínea 20) do artigo 2.º do Regulamento

(UE) 2017/2402, incluindo o Estado e demais pessoas coletivas públicas, as instituições de crédito, as

sociedades financeiras, as empresas de investimento, as empresas de seguros, os fundos de pensões e as

sociedades gestoras de fundos de pensões;

f) Entidades independentes: as entidades referidas no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 26.º do

Regulamento (UE) 2017/2402;

g) Terceiros para efeitos do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402: os terceiros autorizados

pela CMVM nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402.

2 – (Revogado).

Artigo 3.º

[…]

1 – Na titularização tradicional só podem ser cessionários de créditos para titularização:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo].

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de titularização sintética com

intervenção de uma EOET.

Artigo 4.º

Riscos e créditos suscetíveis de titularização não STS

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só podem ser objeto de transferência ou de cessão

para titularização os riscos ou os créditos, vencidos e vincendos, em relação aos quais se verifiquem

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Traduzam fluxos monetários quantificáveis ou previsíveis, designadamente com base em modelos

estatísticos;

c) Seja garantida pelo cedente a respetiva existência e exigibilidade;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Podem ainda ser cedidos ou transferidos para titularização, créditos ou fluxos monetários futuros,

respetivamente, desde que emergentes de relações e de montante conhecido ou estimável.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

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