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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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e) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público inerente à profissão;

f) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objetivo de melhorar o

bem-estar individual e coletivo;

g) Comprometer-se com a atualização contínua dos seus conhecimentos e das suas capacidades

científicas, técnicas e profissionais;

h) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico

ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem;

i) Reconhecer as suas competências profissionais e preservar a autonomia da profissão, procurando

apoio multidisciplinar, quando necessário;

j) Defender e fazer defender o sigilo profissional, exigindo o mesmo de pessoas sob sua direção ou

orientação;

k) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;

l) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei;

m) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;

n) Identificar-se de forma precisa como membro da Ordem, nomeadamente através do nome profissional e

do número de cédula profissional;

o) Reportar ao conselho jurisdicional todas as situações que não se coadunem com as normas

deontológicas aplicáveis à profissão;

p) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenham

recebido formação específica;

q) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-

científicos ou éticos associados ao exercício profissional, independentemente das suas funções e

dependências hierárquicas ou do local onde exercem a sua atividade;

r) Abster-se de desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em

atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenham qualquer tipo de vínculo;

s) Recusar quaisquer incentivos ou ofertas que possam afetar, ou ser interpretadas como aptas a afetar, a

boa prática profissional.

Artigo 105.º

Deveres para com a Ordem

Constituem deveres específicos dos assistentes sociais para com a Ordem:

a) Respeitar o presente Estatuto e regulamentos da Ordem;

b) Cumprir as deliberações da Ordem;

c) Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;

d) Cooperar em procedimentos disciplinares;

e) Denunciar situações de exercício ilegal da profissão, nomeadamente por falta de habilitações

académicas e profissionais, incluindo a falta de inscrição na Ordem, ou por motivo de suspensão ou interdição.

Artigo 106.º

Deveres para com o destinatário dos serviços

No âmbito das suas relações com os destinatários dos serviços, os assistentes sociais devem:

a) Prestar os seus serviços com respeito pela dignidade do destinatário dos serviços, pelas suas

necessidades e pelos seus valores pessoais, sem qualquer tipo de discriminação;

b) Manter registos claros e atualizados;

c) Garantir a privacidade da informação recolhida no desempenho das suas funções;

d) Fornecer informação adequada ao destinatário, fazendo-o compreendê-la para que possa, sempre que

possível, consentir ou declinar o serviço social voluntário;

e) Pautar a atividade profissional por critérios de honestidade e integridade.

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