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7 DE NOVEMBRO DE 2019

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dos transportes não urgentes, designadamente o cumprimento cumulativo dos critérios da justificação clínica e

da insuficiência económica, condição única para o acesso ao transporte. Alterações que inviabilizaram e

continuam a inviabilizar o acesso de muitos portugueses aos cuidados de saúde.

Em outubro de 2015, com a nova correlação de forças da Assembleia da República, foram tomadas medidas

positivas, designadamente, na condição de isenção, sendo atribuído o transporte a doentes com incapacidade

igual ou superior a 60%; a menores com doença limitante/ameaçadora da vida, mas muito ténues, no sentido

de melhorar o acesso dos utentes ao transporte não urgente. Pese embora estas alterações, um estudo

divulgado recentemente revelou que no ano de 2017 houve 2 milhões de portugueses que faltaram a consultas,

porque não conseguem pagar os custos com os transportes.

O PCP insiste na necessidade da atribuição do transporte não urgente a todos os utentes do Serviço Nacional

de Saúde que dele necessitem, garantindo que o mesmo se faça a título gratuito, bastando que dele careçam

por motivos clínicos ou económicos, para consultas, exames ou tratamentos, independentemente do período de

duração, pelo que, apresenta a presente iniciativa legislativa.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura o transporte não urgente de doentes a todos os utentes do Serviço Nacional de

Saúde (SNS).

Artigo 2.º

Isenção de encargos com transporte não urgente

O transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização da prestação de cuidados de saúde

no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique ou por carência

económica, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados.

Artigo 3.º

Condições de isenção de encargos

1 – O SNS assegura na totalidade os encargos com o transporte não urgente prescrito aos utentes sempre

que a situação clínica o justifique ou por carência económica.

2 – O SNS assegura, nos termos do presente artigo os encargos com o transporte não urgente dos doentes

que necessitem impreterivelmente da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, e

independentemente do número de deslocações mensais.

3 – As situações de prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada nos termos referidos

nos números anteriores deverá ser objeto de prescrição única.

Artigo 3.º

Transporte não urgente

Para efeitos do presente projeto de lei, considera-se transporte não urgente o transporte de doentes

associado à realização de uma prestação de saúde e cuja origem ou destino sejam os estabelecimentos e

serviços que integram o SNS, ou as entidades de natureza privada ou social com acordo, contrato ou convenção

para a prestação de cuidados de saúde com o SNS, nas seguintes situações:

a) Transporte para consulta, internamento, cirurgia, tratamentos, exames complementares de diagnóstico e

terapêutica;

b) Transporte para a residência do utente após alta de internamento ou da urgência.

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