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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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de 23 de agosto, pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, pela Lei n.º

90/2019, de 4 de setembro e pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 203.º

(…)

1 – O período normal de trabalho não pode exceder as 7 horas por dia e as 35 horas por semana.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 210.º

(…)

1 - .................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período

normal de trabalho é de 35 horas por semana, na média do período de referência aplicável.

Artigo 211.º

(…)

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo

trabalho suplementar, não pode ser superior a 42 horas, num período de referência estabelecido em

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num

período de referência de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no n.º 2 do artigo 207.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 224.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno, não deve ser superior a 7 horas diárias,

em média semanal, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O trabalhador noturno não deve prestar mais de 7 horas de trabalho num período de 24 horas em que

efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou tensão física

ou mental significativa:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... .