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28 DE NOVEMBRO DE 2019

3

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 27 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João Vasconcelos

— Maria Manuel Rola — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira —

Alexandra Vieira — Fabíola Cardoso — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.

(1) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 27 de novembro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º

16 (2019.11.19)].

———

PROJETO DE LEI N.º 127/XIV/1.ª

COLOCAR NO RECIBO DE VENCIMENTO DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM OS

CUSTOS SUPORTADOS PELA ENTIDADE PATRONAL NO ÂMBITO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A

SEGURANÇA SOCIAL (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO QUE

APROVOU O CÓDIGO DO TRABALHO)

Exposição de motivos

Os trabalhadores por conta de outrem podem consultar nos seus recibos de vencimentos um desconto

para a Segurança Social de 11%. Porém, há ainda uma parcela de 23,75% que não aparece no recibo por ter

sido artificialmente atribuída à entidade patronal e que não é considerada parte do salário bruto.

Ao estar refletido no recibo de vencimento do trabalhador por conta de outrem o verdadeiro valor da

contribuição social de 34,75%, a perceção do custo das prestações sociais tornará os cidadãos mais exigentes

com as despesas do Estado.

Não há qualquer diferença entre o montante artificialmente atribuído ao trabalhador ou à entidade patronal.

Ambos são valores que a empresa considera como custo do trabalho e que entrega à Segurança Social em

nome do trabalhador. É um valor que o trabalhador não recebe, mas que é efetivamente pago em seu nome.

Em nome da transparência e da verdade, deve refletir-se no recibo de vencimento do trabalhador por conta

de outrem o verdadeiro valor da contribuição social nas suas duas parcelas (11% e 23,75%), de modo a que

os trabalhadores possam ter a correta perceção dos descontos a que o seu salário está sujeito. O

conhecimento da real contribuição que cada um faz para a Segurança Social tornará os cidadãos mais

conscientes e mais exigentes com as despesas do Estado.

Este projeto de lei contribui para a proteção do trabalhador, uma vez que com o conhecimento da sua real

contribuição, o cidadão consegue exercer e reivindicar plenamente os seus direitos, e contribui, igualmente,

para que o empregador veja reconhecidas a totalidade das suas despesas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único do Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

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