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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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f) A exigência, ao interessado, de elementos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma

conta de depósito à ordem que não seja uma conta básica universal, em violação do disposto na alínea a) do

n.º 1 do artigo 8.º;

g) O condicionamento da abertura de conta básica universal, ou de conversão de conta já existente em

conta básica universal, ao depósito de um valor mínimo ou à aquisição de produtos ou serviços adicionais, em

violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º;

h) A exigência de aquisição de títulos representativos de capital da instituição de crédito, salvo se a

condição vigorar para todos os clientes dessa instituição, em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do

artigo 8.º;

i) A oferta, explícita ou implícita, de quaisquer facilidades de descoberto associadas à conta básica

universal ou a aceitação de ultrapassagem de crédito, em violação do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do

artigo 8.º;

j) A resolução do contrato de depósito em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;

k) A não comunicação de resolução mediante declaração ao titular, em papel ou através de qualquer outro

suporte duradouro, com indicação dos motivos e da justificação da resolução, e, sendo caso disso, da

exigência de pagamento das comissões e despesas referidas no n.º 4 do artigo 9.º, salvo se tal informação

não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras

disposições legais aplicáveis, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 9.º;

l) A não inclusão na comunicação prevista no artigo 9.º da informação relativa aos procedimentos de

reclamação e aos meios de resolução alternativa de litígios ao dispor do titular, facultando os dados de

contacto necessários, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 9.º;

m) A não devolução do saldo depositado na conta básica universal aos respetivos titulares, em violação do

disposto no n.º 7 do artigo 9.º;

n) A exigência de pagamento de comissões, despesas ou outros encargos nos casos em que o presente

diploma proíba a sua cobrança, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 7 do artigo 4.º, no n.º 2

do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 9.º;

o) O incumprimento dos deveres relacionados com a disponibilização de meios de resolução alternativa de

litígios, previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º;

p) O incumprimento, no prazo determinado, do dever de comunicação ao Banco de Portugal, em violação

do disposto no n.º 4 do artigo 10.º.

q) A atribuição aos serviços abrangidos pelo pacote de serviços bancários universais de características

específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos

serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º

e nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º;

r) O condicionamento à aquisição de produtos ou serviços adicionais oferecidos pela instituição de crédito

ao custo praticado pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário, violando o disposto na alínea f)

do n.º 1 do artigo 8.º;

s) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 11.º e na regulamentação emitida ao seu

abrigo.

3 – Compete ao Banco de Portugal a averiguação das contraordenações previstas no presente diploma,

bem como a instrução dos respetivos processos e a aplicação das correspondentes sanções.

4 – Ao apuramento da responsabilidade pelas contraordenações a que se refere o presente diploma e ao

respetivo processamento são subsidiariamente aplicáveis as disposições previstas no Título XI do Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro.

5 – O valor das coimas reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para o Fundo de Garantia de Depósitos.

Assembleia da República, 4 de dezembro de 2019.

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