O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

152

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 117/XIV/1.ª,subscrito pelas Deputadas e Deputado do PAN, deu entrada na Assembleia

da República, em 22 de novembro de 2019, e foi admitido e distribuído, em 26 de novembro de 2019, à Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do

artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º, bem

como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

I. b) Objeto, motivação e conteúdo

A iniciativa legislativa em apreço pretende introduzir uma alteração ao artigo 6.º da Lei da Nacionalidade,

aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e alterada pela Lei n.º 25/2004, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei

n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril,

1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 julho e 2/2018, de 5 de julho.

Na respetiva exposição de motivos, referem os proponentes que, apesar das alterações introduzidas pela

Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho, na Lei da Nacionalidade, é necessária uma discussão no quadro da

Assembleia da República sobre a «melhoria de aspetos não-estruturais da Lei da Nacionalidade»,pelo que

apresenta o presente projeto de lei no sentido de «englobar todos os nascidos em território português, como tal

considerando Portugal Continental e Regiões Autónomas, a partir de 1974.»

Justificam a sua iniciativa com a necessidade de «assegurar a correção de uma situação de injustiça que

existe relativamente a um conjunto de cidadãos, nomeadamente afrodescendentes, nascidos em território

nacional, entre 1974 e antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade, a quem a lei não são reconheceu o

direito à nacionalidade portuguesa.»

Refere o preponente, na sua exposição de motivos, que «tal situação foi causada pelo Decreto-Lei n.º 308-

A/75, de 24 de junho, que, embora tenha salvaguardado alguns casos, determinou ope legis a perda de

nacionalidade para os indivíduos nascidos ou domiciliados nas ex-colónias, sem que se tivesse tido em conta

as suas motivações e ligações efetivas com Portugal.»

O projeto de lei em apreço visa, assim, uma alteração ao artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, para consagrar

o direito à naturalização, com dispensa de qualquer exigência relativa à residência em território nacional, de

todos estrangeiros nascidos em território nacional, entre o dia 25 de abril de 1974 e o dia de entrada em vigor

da Lei da Nacionalidade, e a quem não foi atribuída a nacionalidade originária, desde que no momento do seu

nascimento o progenitor tivesse residência permanente em Portugal, independentemente do título, e não se

encontrasse ao serviço do respetivo Estado.

Do ponto de vista sistemático, o projeto de lei é composto por 5 artigos que tratam do respetivo objeto (artigo

1.º), da alteração à Lei da Nacionalidade (artigo 2.º), da previsão das alterações ao Regulamento da

Nacionalidade pelo Governo, no prazo de 90 dias (artigo 3.º), da republicação (artigo 4.º) e da entrada em vigor

no dia seguinte ao da publicação (artigo 5.º).

Assim, o artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro é alterado da seguinte forma:

«Artigo 6.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

Páginas Relacionadas
Página 0169:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 169 PROJETO DE LEI N.º 118/XIV/1.ª [ALARGA A A
Pág.Página 169
Página 0170:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 170 ocasional numa passagem por Portugal de nã
Pág.Página 170
Página 0171:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 171 Estas iniciativas, discutidas e votadas indiciariamente
Pág.Página 171
Página 0172:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 172 Nota: As partes I e III do parecer foram a
Pág.Página 172
Página 0173:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 173 Consideram os proponentes que, mau grado as recentes alt
Pág.Página 173
Página 0174:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 174 Lei da Nacionalidade Projeto de Lei n.º 11
Pág.Página 174
Página 0175:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 175 Lei da Nacionalidade Projeto de Lei n.º 118/XIV/1.ª
Pág.Página 175
Página 0176:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 176 Lei da Nacionalidade Projeto de Lei n.º 11
Pág.Página 176
Página 0177:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 177 nascido em território ultramarino ainda sob administraçã
Pág.Página 177
Página 0178:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 178 Da XII Legislatura: – O Proj
Pág.Página 178
Página 0179:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 179 De igual modo, encontram-se respeitados os limites à adm
Pág.Página 179
Página 0180:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 180 Em caso de aprovação, esta iniciativa reve
Pág.Página 180
Página 0181:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 181 nascida em França filha de pelo menos um progenitor tamb
Pág.Página 181
Página 0182:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 182 derivada, bem como de facilitação e de ali
Pág.Página 182
Página 0183:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 183 HUDDLESTON, Thomas, [et al.] – Migrant Integration Polic
Pág.Página 183