O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE DEZEMBRO DE 2019

157

estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à

comunidade nacional.

7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas

alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da

tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos

comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.

8 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido

na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenham

residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e desde

que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.

9 – O conhecimento da língua portuguesa referido na alínea c) do n.º 1 presume-se existir para os

requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.

10 – A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual

ou superior a 3 anos referida na alínea d) do n.º 1 faz-se mediante a exibição de certificados de registo criminal

emitidos:

a) Pelos serviços competentes portugueses;

b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha

tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal.»

Relativamente à XIII Legislatura, cumpre salientar as seguintes iniciativas legislativas sobre a mesma

matéria:

– Projeto de Lei n.º 364/XIII (PSD) – Altera a Lei n.º 37/81 (Lei da Nacionalidade);

– Projeto de Lei n.º 390/XIII (BE) – Altera a Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,

e o regulamento emolumentar dos registos e notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de

dezembro;

– Projeto de Lei n.º 428/XIII (PCP) – Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade);

– Projeto de Lei n.º 548/XIII (PAN) – Altera a Lei da Nacionalidade;

– Projeto de Lei n.º 544/XIII (PS) – Oitava alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de

3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro,

e pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro, n.º 2/2006, de 17 de abril, n.º 1/2013, de 29 de julho, n.º

8/2015, de 22 de junho e n.º 9/2015, de 29 de julho.

Estas iniciativas, deram origem à Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho.

– Projeto de Lei n.º 479/XIII (CDS-PP) – Determina a perda da nacionalidade portuguesa, por parte de quem

seja também nacional de outro Estado, em caso de condenação pela prática do crime de terrorismo (8.ª alteração

à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro – Lei da Nacionalidade) – rejeitado na generalidade em 19 de maio de 2017,

com votos contra do PS, do BE, do PCP, do PEV, do PAN, a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD.

Na anterior legislatura, registam-se as seguintes petições, de apreciação já concluída:

– Petição n.º 618/XIII/4.ª Solicitam a alteração de alguns critérios de concessão de nacionalidade portuguesa.

– Petição n.º 617/XIII/4.ª Solicitam a concessão de nacionalidade portuguesa a cidadãos originários de países

colonizados por Portugal com 2 anos de residência no país.

– Petição n.º 590/XIII/4.ª Solicitam a revisão da interpretação que Portugal faz do artigo 5.º da Convenção

Europeia sobre a Nacionalidade.

– Petição n.º 576/XIII/4.ª Solicitam a atribuição de nacionalidade portuguesa a cidadãos oriundos de países

colonizados com 2 anos de residência.

– Petição n.º 390/XIII/3.ª – Solicita a alteração da Lei da Nacionalidade em matéria de

reconhecimento da nacionalidade originária aos filhos de imigrantes.

Páginas Relacionadas
Página 0169:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 169 PROJETO DE LEI N.º 118/XIV/1.ª [ALARGA A A
Pág.Página 169
Página 0170:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 170 ocasional numa passagem por Portugal de nã
Pág.Página 170
Página 0171:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 171 Estas iniciativas, discutidas e votadas indiciariamente
Pág.Página 171
Página 0172:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 172 Nota: As partes I e III do parecer foram a
Pág.Página 172
Página 0173:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 173 Consideram os proponentes que, mau grado as recentes alt
Pág.Página 173
Página 0174:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 174 Lei da Nacionalidade Projeto de Lei n.º 11
Pág.Página 174
Página 0175:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 175 Lei da Nacionalidade Projeto de Lei n.º 118/XIV/1.ª
Pág.Página 175
Página 0176:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 176 Lei da Nacionalidade Projeto de Lei n.º 11
Pág.Página 176
Página 0177:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 177 nascido em território ultramarino ainda sob administraçã
Pág.Página 177
Página 0178:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 178 Da XII Legislatura: – O Proj
Pág.Página 178
Página 0179:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 179 De igual modo, encontram-se respeitados os limites à adm
Pág.Página 179
Página 0180:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 180 Em caso de aprovação, esta iniciativa reve
Pág.Página 180
Página 0181:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 181 nascida em França filha de pelo menos um progenitor tamb
Pág.Página 181
Página 0182:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 182 derivada, bem como de facilitação e de ali
Pág.Página 182
Página 0183:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 183 HUDDLESTON, Thomas, [et al.] – Migrant Integration Polic
Pág.Página 183