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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Consideram os proponentes que, apesar do reconhecimento internacional de Portugal como Estado com um

dos modelos mais favoráveis do mundo para aquisição da nacionalidade e mau grado as recentes alterações

da Lei da Nacionalidade, operadas pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho, que alargou o acesso à

naturalização às pessoas nascidas em território português, «existem alguns aspetos não-estruturais da Lei da

Nacionalidade que podem ser melhorados», que consideram poder ser concretizados na atual Legislatura,

atentos os programas eleitorais sufragados e o próprio Programa do Governo.

Assim, defendendo a necessidade «de se abrir uma discussão política e técnica no quadro da assembleia

da República» sobre tais questões, os proponentes apresentam, em concretização do seu programa eleitoral, a

proposta de correção de uma situação que reputam de injusta, e que se prende com a necessidade de permitir

a todos os nascidos em território português – Portugal continental e regiões autónomas – a partir de 25 de abril

de 1974, a aquisição da nacionalidade. Estão em causa, segundo os proponentes, um conjunto de cidadãos,

nomeadamente afrodescendentes, nas referidas condições, a quem a lei «não reconheceu o direito à

nacionalidade portuguesa», por força da aplicação do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, que determinou

a perda da nacionalidade para os indivíduos nascidos ou domiciliados nas ex-colónias, sem que se tivesse tido

em conta a sua efetiva ligação a Portugal. Sublinham que tal gerou uma «situação socialmente delicada», por

ter conduzido, em muitos casos, a situações de falta de documentação e ostracização desses cidadãos.

Alegam que a correção de tal injustiça histórica não seria inédita, sendo exemplo de reconhecimento de erro

histórico a alteração legislativa operada pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho (acesso à nacionalidade

por naturalização, com dispensa de requisitos, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses).

Propõem, por isso a alteração do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, no sentido de a este ser aditado um

novo n.º 9, dispensando do requisito da residência legal no território português há pelo menos cinco anos,os

requerentes de nacionalidade, por naturalização, nascidos em Portugal continental ou nas regiões autónomas,

após o dia 25 de abril de 1974 e antes da entrada em vigor da lei, filhos de estrangeiros que, independentemente

do título, tivessem residência permanente no território português ao tempo do nascimento e que não se

encontrassem ao serviço do respetivo Estado, aos quais não tenha sido atribuída nacionalidade originária.

A iniciativa dispõe ainda, em artigos finais, sobre a necessidade de regulamentação, pelo Governo, das

alterações a introduzir pela lei, a sua republicação e determinando a sua entrada em vigor no dia seguinte ao

da sua publicação.

Para melhor compreensão da alteração proposta, apresenta-se o seguinte quadro comparativo da alteração

proposta à norma em vigor:

Lei da Nacionalidade Projeto de Lei n.º 117/XIV/1.ª

Artigo 6.º

Requisitos

1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos; c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa; d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos; e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c), d) e e) do número anterior e desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:

Artigo 6.º

(…)

1 – (…):

a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…).

2– (…).

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