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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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a) Beneficiários do sistema previdencial de segurança social;

b) Beneficiários dos regimes do subsistema de solidariedade do sistema de segurança social;

c) Subscritores ou aposentados da Caixa Geral de Aposentações;

d) Abrangidos por sistemas de segurança social de Estados membros da União Europeia e demais Estados-

Membros do espaço económico europeu, bem como pela legislação suíça, coordenados pelos regulamentos

comunitários, ainda que não tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional;

e) Abrangidos por sistemas de segurança social de Estados com os quais foram celebrados instrumentos

internacionais que prevejam a totalização de períodos contributivos, desde que tenham sido beneficiários do

sistema de segurança social nacional, ainda que não se encontre preenchido o prazo de garantia para acesso

a pensão;

f) Abrangidos pelo regime de proteção social dos bancários, beneficiários da Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores e da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa de Rádio Marconi.

Entre as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2002, refira-se que o requerimento para atribuição do direito

aos benefícios passa a poder ser apresentado a todo o tempo, através dos formulários aprovados pela Portaria

n.º 1035/2009, de 11 de setembro, e o complemento especial de pensão nos termos do Decreto-Lei n.º 160/2004

é convertido em suplemento especial de pensão, mantendo-se a atribuição do complemento especialde pensão

aos beneficiários dos regimes do subsistema de solidariedade de segurança social, nos termos do artigo 6.º da

Lei n.º 9/2002.

O Ministério da Defesa Nacional disponibiliza um guia sobre os benefícios a antigos combatentes atualmente

em vigor, que incluem:

– Contagem de tempo de serviço militar: de acordo com o referido guia, consiste nos «períodos de tempo

considerados para a atribuição de benefícios legalmente previstos e abrange o período de tempo decorrido entre

o mês de incorporação e o mês de passagem à situação de disponibilidade», incluindo o tempo de serviço militar

efetivo e as respetivas percentagens de acréscimo de serviço prestado em condições especiais de dificuldade

ou perigo (tempo de serviço bonificado);

– Dispensa do pagamento de quotas: «benefício que decorre da contagem do tempo de serviço efetivo e das

respetivas percentagens de acréscimo, a qual isenta o antigo combatente desse encargo»;

– Complemento especial de pensão: definido no referido guia como uma «prestação pecuniária cujo montante

corresponde a 3,5% do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar (tempo

efetivo+bonificação), ou o duodécimo daquele valor por cada mês de serviço (tempo efetivo+bonificação)»,

dependendo, assim, o seu montante do tempo de serviço militar e do tempo de serviço bonificado prestado em

condições de dificuldade ou perigo; as 14 mensalidades são pagas de uma só vez, em outubro de cada ano

(3,5% do valor da pensão social corresponde, em 2019, a 7,36€)6;

– Acréscimo vitalício de pensão: «prestação pecuniária de natureza indemnizatória, cujo valor tem por limite

os valores mínimos e máximo do suplemento especial de pensão» – em 2019, 77,97€ e 155,92€7,

respetivamente, calculado com base nos coeficientes atuariais aprovados em anexo à Lei n.º 3/2009 (tendo em

conta a idade do beneficiário em janeiro de 2004 ou à data do início da pensão, se posterior) e o montante das

contribuições pagas; é devido em 12 mensalidades, que são pagas em conjunto, uma vez por ano, em outubro;

– Suplemento especial de pensão: «montante calculado em função do tempo de serviço militar prestado em

condições especiais de dificuldade ou perigo»; o valor do suplemento especial de pensão em 2019 é de: 77,97€

para os antigos combatentes com bonificação de tempo de serviço até 11 meses; 103,95€ para os que detenham

uma bonificação de tempo de serviço entre 12 e 23 meses; 155,92€ para os que detenham uma bonificação de

tempo de serviço igual ou superior a 24 meses8; o suplemento especial de pensão é pago uma vez por ano.

Estes benefícios não são acumuláveis entre si, mas são-no com outras prestações a que o antigo combatente

tenha ou venha a ter direito, como as pensões de velhice ou invalidez. A segurança social disponibiliza também

guias práticos sobre o complemento especial de pensão, o acréscimo vitalício de pensão e o suplemento

especial de pensão9.

6 De acordo com informação constante do portal da Segurança Social. 7 Idem. 8 Valores indicados no portal da Segurança Social. 9 E dos quais constam os valores atualizados dos benefícios acima descritos.

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