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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

332

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro

O artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – O complemento especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, atribuído

aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade é uma prestação pecuniária cujo montante

corresponde a 7% do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar ou o duodécimo

daquele valor por cada mês de serviço.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês

seguinte ao da sua publicação.

2 – Os artigos 6.º e 7.º da presente lei entram em vigor a 1 de janeiro de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de dezembro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington

Gomes Cravinho — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre

Cordeiro.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Artigo 1.º

Objeto

O Estatuto do Antigo Combatente, doravante designado por estatuto, estabelece o enquadramento jurídico

que é aplicável aos militares que combateram ao serviço de Portugal.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – São considerados antigos combatentes para efeitos do presente estatuto:

a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné-Bissau e

Moçambique;

b) Os ex-militares que se encontrassem em Goa, Damão, Diu, bem como em Dadra e Nagar-Aveli, aquando

da integração destes territórios na União Indiana;

c) Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a saída

das Forças Armadas portuguesas desse território;

d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas

anteriores;

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