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16 DE DEZEMBRO DE 2019

193

Artigo 120.º

Limite das prestações de operações de locação

O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de

investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 101 668 000, em conformidade com o

previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.

Artigo 121.º

Antecipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento

1 – As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e do QREN, a

execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC e do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de

Coesão (FC), e do FEAC devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2021.

2 – As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no

número seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

(FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, € 2 600 000 000;

b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo

Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo FEP, € 550 000 000.

3 – Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante

autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 – Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2019.

5 – As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros

concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União

Europeia, nos termos do Regulamento 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro

de 2013, relativo ao financiamento da PAC.

6 – Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do

QREN, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica

autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da

segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde

2007, o montante de € 43 200 000.

7 – A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do

exercício orçamental de 2021, ficando para tal o IGFSS, IP, autorizado a ressarcir-se nas correspondentes

verbas transferidas pela União Europeia.

8 – As operações específicas do tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas

trimestralmente pelo Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE), à

Direção-Geral do Orçamento (DGO), com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e

dos respetivos montantes, encargos e fundamento.

9 – As entidades gestoras de FEEI devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações

específicas do tesouro referidas no presente artigo.

10 – O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP) fica autorizado a recorrer a

operações específicas do tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no

mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de € 15 000 000.

11 – As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano

económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo do Orçamento do

Estado, ou até ao final de 2021, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.

Artigo 122.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 – Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º

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