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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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(LOFAR), e artigos 47.º a 54.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de

20 de maio. Inclui ainda as remunerações devidas aos membros das seguintes Entidades: Conselho de

Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (artigo 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de

setembro, na redação da Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto, que a republicou, e Despacho Conjunto n.º

206/2005, de 25 de fevereiro, do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e Administração Pública,

publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 48, de 9 de março de 2005); Conselho de Fiscalização do

Sistema Integrado de Informação Criminal (n.º 8 do artigo 8.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto); Conselho

de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN (n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, e

Despacho Conjunto n.º 22383/2009, dos Ministro das Finanças, da Administração Interna e da Justiça, de 30

de setembro); e Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado (artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de

agosto).

3 – Artigo 46.º da LOFAR, na redação dada pelo n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro.

4 – Artigo 45.º da LOFAR. Inclui, ainda, contratos inerentes ao Conselho dos Julgados de Paz (n.º 5 do

artigo 65.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, que a

republicou) e ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º

32/2006, de 26 de julho, na redação conferida pela Lei n.º 58/2017, que a republicou).

5 – Artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na

sua redação atual.

6 – Artigo 44.º da LOFAR e artigo 14.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

7 – Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na sua redação atual, n.os 5 e 6 do artigo 23.º e n.º 3 do artigo 25.º da

LOFAR (Secretário-Geral e adjuntos), despachos do Presidente da Assembleia da República, de 7 de junho de

2000, relativo à proposta n.º 172/SG/CA/2000, de 6 de fevereiro de 2009, relativo à proposta n.º

19/SG/CA/2009 (dirigentes) e n.º 171/IX, de 18 de janeiro de 2005 (representante dos trabalhadores eleito

para integrar o Conselho de Administração). Artigo 13.º do Regulamento de Acesso, Circulação e

Permanência nas Instalações da Assembleia da República, aprovado pelo Despacho n.º 1/93, do Presidente

da Assembleia da República, publicado no Diário da República, 2.ª Série-C, n.º 22, de 22 de março de 1993,

com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 124/VII, publicado no Diário da Assembleia da República,

2.ª Série-C, n.º 17, de 28 de fevereiro de 1998 (oficial de segurança e respetivo adjunto).

8 – Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro (suplemento de risco dos motoristas).

9 – N.º 4 do artigo 48.º e artigo 52.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

10 – Artigos 53.º e 54.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

11 – Artigo 33.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de

junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014 de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,

28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017,

de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, e Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro. Artigo 15.º da Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

12 – N.º 3 do artigo 46.º da LOFAR (pessoal dos grupos parlamentares), n.º 4 do artigo 49.º do Estatuto

dos Funcionários Parlamentares, artigos 226.º e seguintes do Código do Trabalho e Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

13 – N.º 4 do artigo 37.º da LOFAR e n.os 2 e 3 do artigo 48.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

14 – Atribuição de subsídio de residência em situações de estada prolongada no estrangeiro.

15 – Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro,

pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.

16 – Ajudas de custo do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, do Conselho de

Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal, do Conselho de Fiscalização da Base de Dados

dos Perfis de ADN, da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.

17 – Artigo 16.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, republicado em

anexo à Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto.

18 – Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, e pela

Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, que estabelece as condições de processamento do abono para falhas