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9 DE JANEIRO DE 2020

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mais precisos, personalizando o plano de tratamentos;

 Desenvolver modelos preditivos com base em Inteligência Artificial, que possam ser usados como

meios de prevenção e de diagnóstico;

 Incrementar o uso de tecnologias de informação em serviços domiciliários;

 Estimular o aparecimento e a utilização de novos meios para efetuar um acompanhamento de

proximidade, em mobilidade e de forma mais eficaz, através do uso de meios digitais,

disponibilizando serviços que permitam a monitorização remota de pacientes isolados ou grupos de

risco numa base voluntária;

 Continuar a investir na qualificação da gestão dos serviços de saúde, promovendo o

desenvolvimento de sistemas de apoio à gestão e de consolidação de dados, promovendo a

necessária e desejável sustentabilidade dos sistemas e o fortalecimento do SNS;

 Garantir que o esforço para usar melhor as tecnologias e sistemas de informação, proporcionando

melhores serviços de saúde, tenha também como reflexo o desenvolvimento da economia e a

dinamização do setor das TIC em Saúde, de forte valor acrescentado e no qual Portugal tem

condições para ser fortemente competitivo;

 Assegurar a interoperabilidade e comunicação entre sistemas de informação utilizados nos diferentes

contextos da prática de cuidados, de modo a melhorar o atendimento ao cidadão, com segurança,

qualidade e celeridade.

D) Enquadramento jurídico e constitucional

A presente iniciativa visa aprovar as Grandes Opções do Plano para 2020-2023 que segundo a exposição

de motivos se enquadram na estratégia definida no Programa do XXII Governo Constitucional.

Em termos de enquadramento constitucional, e como refere a Nota Técnica elaborada pelos serviços

parlamentares que se anexa ao presente parecer, importa destacar, em primeiro lugar, o artigo 90.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) que vem definir os objetivos dos planos, estabelecendo para o

efeito que os planos de desenvolvimento económico e social visam «promover o crescimento económico, o

desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do

produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educativa e cultural, a defesa

do mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo

português». Os n.os 1 e 2 do artigo 91.º da CRP acrescentam que «os planos nacionais são elaborados de

harmonia com as respetivas leis das grandes opções, podendo integrar programas específicos de âmbito

territorial e de natureza sectorial, e que as propostas de lei das grandes opções são acompanhadas de

relatórios que as fundamentem».

De mencionar, ainda, a alínea g) do artigo 161.º e a alínea m) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, que

determinam que «compete à Assembleia da República aprovar as grandes opções dos planos nacionais e o

Orçamento do Estado, sob proposta do Governo» e, que é da «exclusiva competência da Assembleia da

República legislar salvo autorização ao Governo sobre o regime dos planos de desenvolvimento económico e

social e composição do Conselho Económico e Social».

De acordo com a Nota Técnica já referida, e segundo os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital

Moreira, «a aprovação parlamentar das grandes opções de cada plano faz-se sob proposta fundamentada do

Governo (n.º 2). A proposta de lei do plano apresenta duas especificidades: a) cabe em exclusivo ao Governo,

não podendo os deputados substituir-se-lhe, mesmo que aquele deixe de cumprir a sua obrigação de iniciativa

legislativa (reserva de proposta de lei do Governo); b) a proposta carece de fundamentação das grandes

opções apresentadas, através de relatórios anexos. Idênticas características reveste a proposta de lei do

orçamento (cfr. artigo 108.º). Como os planos são instrumentos de implementação da política económica, cuja

condução compete ao Governo (cfr. artigo 195.º), os planos devem naturalmente ser conformes ao programa

do Governo e ser por ele elaborados. A necessidade de fundamentação visa naturalmente habilitar a AR a

apreciar e discutir as orientações propostas. Os Deputados, embora privados do direito de iniciativa originária

das grandes opções dos planos, não perdem, contudo, a capacidade para propor alterações à proposta, não

estando limitados a aprovar ou rejeitar a proposta governamental. Outro elemento imprescindível para a

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