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9 DE JUNHO DE 2020

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Artigo 2.º

Âmbito de aplicação subjetivo

Podem beneficiar do CFEI II os sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

(IRC) que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e

outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade;

b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

c) Tenham a situação tributária regularizada;

d) Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados da data de produção de efeitos do

presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do

posto de trabalho, previstos respetivamente nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do

Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Incentivo fiscal

1 – O benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos referidos no artigo anterior corresponde a uma

dedução à coleta de IRC no montante de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração,

que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021.

2 – Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante acumulado máximo das despesas de

investimento elegíveis é de € 5 000 000,00, por sujeito passivo.

3 – A dedução prevista nos números anteriores é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de

tributação que se inicie em 2020 ou 2021, até à concorrência de 70% da coleta deste imposto, em função das

datas relevantes dos investimentos elegíveis.

4 – No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e

com início após 1 de julho de 2020, as despesas relevantes para efeitos da dedução prevista nos números

anteriores são as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do referido período até ao final do décimo

segundo mês seguinte.

5 – Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução prevista no n.º 1:

a) Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com

base na matéria coletável do grupo;

b) É feita até 70% do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada

sociedade e por cada período de tributação, o limite de 70% da coleta que seria apurada pela sociedade que

realizou as despesas elegíveis, caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de

sociedades.

6 – A importância que não possa ser deduzida nos termos dos números anteriores pode sê-lo, nas

mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.

7 – Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de quaisquer operações previstas no artigo

73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Despesas de investimento elegíveis

1 – Para efeitos do presente regime, consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à

exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em

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Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIV Despesa de cada Subsistema da Segurança Social
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Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIV Despesa de cada Subsistema da Segurança Social
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Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa X Receitas da Segurança Social por Classificação E
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MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFI
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