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22 DE JUNHO DE 2020

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3 – Os particulares e os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que não

possuam o estatuto de operador registado ou de operador reconhecido, de acordo com o Código do Imposto

sobre Veículos, devem pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de meios de transporte

novos sujeitos a imposto sobre os veículos junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto.

4 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos sujeitos passivos referidos nas alíneas b) e

c) do n.º 1 do artigo 2.º e aos particulares que efetuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte

novos, não sujeitos a imposto sobre veículos.

5 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º que efetuem aquisições

intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo devem pagar o imposto devido junto das

entidades competentes para a cobrança daqueles impostos.

6 – O pagamento do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias referidas nos n.os 3 a 5 é efetuado:

a) Em simultâneo com o imposto sobre veículos ou com os impostos especiais de consumo, quando sejam

devidos;

b) Antes do registo, da concessão de licença ou da atribuição de matrícula aos meios de transporte novos,

nos restantes casos.

CAPÍTULO VI

Outras obrigações dos sujeitos passivos

Artigo 23.º

Obrigações gerais

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, os sujeitos passivos referidos no

artigo 2.º devem:

a) Proceder à liquidação do imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens;

b) Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens efetuada nas condições previstas no

artigo 7.º, bem como pela transmissão ocasional de um meio de transporte novo isenta nos termos do artigo

14.º;

c) Enviar uma declaração recapitulativa das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º, das

operações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º e das transferências de bens abrangidas pelos n.os

1 a 3 do artigo 7.º-A.

2 – (Revogado).

Artigo 24.º

Representante fiscal

1 – Relativamente às aquisições intracomunitárias de bens e às transmissões referidas no artigo 11.º,

efetuadas por sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, e que disponham

de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro, as obrigações derivadas da aplicação

do presente diploma podem ser cumpridas por um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor

acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.

2 – Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, e que não

disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro estão obrigados à nomeação

de representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de

procuração com poderes bastantes.

3 – O representante a que se referem os números anteriores deve cumprir todas as obrigações

decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, e é devedor do imposto que se mostre

devido pelas operações realizadas pelo representado.

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