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22 DE JUNHO DE 2020

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Posteriormente entre 2016 e 2017 foram lançadas mais oito centrais, algumas das quais derivadas da

fusão da potência atribuída no âmbito das licenças atribuídas no concurso de 2006.

Os incêndios florestais que devastaram o Centro e Norte em 2017 impulsionaram o incremento da

capacidade das centrais de combustão de biomassa florestal atualmente instalada, visando promover a

manutenção, limpeza das florestas e a prevenção do risco de incêndio. Em 2017 é lançado novo período de

concursos públicos para licenciamento de centrais de biomassa, com uma capacidade máxima por unidade de

15 MW e uma capacidade global de produção de energia a partir de biomassa de até 60 MW.

Em 2019, o governo voltou a prorrogar o prazo, através do Decreto-Lei n.º 48/2019, de 12 de abril, até ao

final de 2019 ou 2020 no caso da obrigatoriedade ou não de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA). A AIA é

obrigatória, de acordo com o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, para os projetos superiores a 50

MW ou 20 MW no caso das centrais se localizarem em áreas sensíveis.

Embora as centrais com potência menor que 50 MW não necessitem de AIA, a verdade é que os impactos

destas unidades podem representar grandes prejuízos nos territórios onde estão inseridas, como é o caso da

Central de Biomassa do Fundão.

Esta unidade que entrou em pleno funcionamento em dezembro de 2019 veio comprometer a qualidade de

vida das populações que residem nas proximidades, desde logo, do ponto de vista atmosférico, não só pelas

emissões provenientes das chaminés, propagação de partículas que derivam do manuseamento e

destronamento da biomassa nos estaleiros, mas também pelo ruído constante, pois esta unidade labora 24

horas por dia.

No caso da central de biomassa do Fundão, a inexistência de uma prévia avaliação dos impactos no

ambiente e na qualidade de vida das populações, para além de não ser obrigatória para projetos com menos

de 50 MW, deriva também do aligeiramento do processo de licenciamento e da sua implementação, uma vez

que, esta central como uma outra implementada em Viseu pelo mesmo promotor, foram qualificadas como

Projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN).

Os Verdes têm-se debatido para revogar o regime jurídico dos PIN, nomeadamente, reforçando a ideia de

que consiste num sistema de favorecimento pouco transparente de certos projetos e, portanto, injusto a vários

níveis, ou seja: gera desigualdade nos procedimentos relativos a projetos que se pretendem implementar e

também um aligeiramento de procedimentos que põem em causa valores que se pretendem salvaguardados e

preservados.

Os PIN têm funcionado, frequentemente, como bulldozers que arrasam e simplificam os vários processos e

servidões administrativas, com implicações ao nível da preservação do ambiente, dos ecossistemas e da

qualidade de vida das populações.

Para além dos impactos, em particular nas populações limítrofes, as centrais a biomassa não estão a ir ao

encontro dos principais objetivos, para as quais foram implementadas, que são o de contribuir para valorizar a

biomassa florestal residual e reduzir o risco de incêndio. Por exemplo, há centrais de biomassa que estão a

queimar, praticamente na sua totalidade, madeira de qualidade, não utilizando, como seria conveniente,

biomassa residual.

Contudo, embora algumas centrais não estejam a queimar biomassa residual, poderão ao longo dos

próximos anos receber milhões de euros de apoios públicos, pois o Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro,

que estipula os respetivos apoios, sublinha apenas, que as centrais devem contemplar medidas de promoção

de fontes de biomassa florestal que permitam atingir, no prazo de 10 anos, 30% do abastecimento das

necessidades de biomassa florestal da central. Aliás, no presente não há qualquer tipo de mecanismo que

rastreie a proveniência da biomassa florestal.

Os custos da produção de energia elétrica a partir de biomassa florestal residual são muito elevados,

sobretudo devido aos custos associados ao transporte, pelo que, tendo em conta esta variável bem como a

crescente potência instalada e a necessidade constante de consumo de biomassa, apenas uma parte ínfima

da energia elétrica produzida deriva de biomassa de sobrantes florestais, recorrendo a outras fontes de

biomassa, como as culturas energéticas.

As culturas energéticas, de acordo com o Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, são culturas florestais

de rápido crescimento, cuja produção e respetiva silvicultura preveja rotações inferiores a seis anos e cuja

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