O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JUNHO DE 2020

177

Estabeleceram-se, assim, um conjunto de instrumentos para apoiar os proprietários rurais na

transformação dos seus terrenos, no sentido de retirarem benefícios económicos da sua exploração e da sua

manutenção com uma gestão ativa, contribuindo para a consolidação de uma paisagem simultaneamente

humanizada e mais resiliente ao risco de incêndio.

No contexto nacional, os espaços florestais, em grande parte de propriedade privada, são de pequena

dimensão e, portanto, não dispõem de escala adequada para uma gestão ativa e racional, o que os vota ao

abandono devido aos níveis de rentabilidade reduzida, justificando o desenvolvimento de ferramentas que

permitam adotar as operações de execução necessárias ao reordenamento e gestão florestal.

Nestes termos, a par dos instrumentos financeiros mobilizados para apoiar as necessárias intervenções de

reordenamento e gestão florestal, o Governo criou, ainda, o Programa Emparcelar para Ordenar, que

possibilita a atribuição de subsídios ou o acesso a linhas de crédito bonificado com vista à aquisição de

terrenos que visem o aumento da dimensão física dos prédios rústicos. Com tanto, pretende-se aumentar a

viabilidade e sustentabilidade económica das explorações que aí estejam instaladas ou venham a instalar-se,

incrementar o ordenamento e gestão dessas mesmas áreas e, consequentemente, também a resiliência dos

territórios e a preservação e dinamização das atividades agroflorestais.

Em face deste contexto atual, de planeamento e de medidas de apoio aos proprietários, não se justifica,

portanto, a permanência de propriedades sem gestão ou sem a sua adaptação ao risco de incêndio, sendo

para o efeito fundamental dotar o Estado de mecanismos que permitam substituir-se ao proprietário em ações

de execução substitutiva, face à inércia daquele, tornando efetivos os instrumentos que existem e, se

necessário, adotando novas medidas que responsabilizem os proprietários rurais pela gestão das suas

propriedades.

A Constituição contextualiza a propriedade numa lógica de utilidade social. Os condicionamentos impostos

pela necessidade de proteger o ambiente e de promover uma gestão racional dos recursos naturais devem

compreender-se, hoje, na noção de função social da propriedade rústica, sendo que a Constituição consagra a

relação da pessoa com o ambiente que a rodeia, considerando a estabilidade ecológica como incumbência do

Estado. De referir que a lei fundamental consagra ainda: (i) o uso e gestão racional dos solos e dos restantes

recursos naturais, nos limites da sua capacidade regenerativa; (ii) os meios de produção em abandono que

podem ser expropriados, bem como ser objeto de arrendamento ou concessão de exploração compulsivos, em

condições a fixar pela lei; e (iiii) os regimes de arrendamento e outras formas de exploração da terra alheia, a

regular por lei, de modo a garantir a estabilidade e os legítimos interesses do cultivador.

Acresce salientar, que a Comissão Técnica Independente, criada pela Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho,

identificou como problemática associada à causa dos incêndios ou como causa de maximização dos seus

danos, o abandono da terra, fenómeno cujo combate deve constituir um objetivo fundamental a prosseguir no

quadro da reforma da legislação florestal.

No presente decreto-lei estabelece-se que o arrendamento forçado passa a abranger as situações de

prédios rústicos objeto de operação integrada de gestão da paisagem e cria-se o regime relativo à figura do

arrendamento forçado nas situações de inércia dos proprietários, para a reconversão dos territórios a

intervencionar nas áreas integradas de gestão da paisagem.

Por último, no que respeita ao dever de transposição do conteúdo dos planos especiais de ordenamento do

território para o plano diretor intermunicipal ou municipal, e em outros planos intermunicipais ou municipais

aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, procede-se, conforme proposto por municípios, através da

Associação Nacional de Municípios Portugueses, à prorrogação do prazo previsto para o seu cumprimento.

Se por um lado, mesmo antes da pandemia da doença COVID-19, já era evidente que o procedimento

tendente à transposição das normas dos planos especiais para os planos municipais se tinha revelado mais

complexo e moroso do que inicialmente equacionado o despoletar da pandemia, e apesar da suspensão do

prazo, operada pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, houve municípios que ficaram impossibilitados de

prosseguir com as diligências e procedimentos em curso, sendo necessário criar as condições para a sua

retoma por forma a concluir os trabalhos, de maneira a que dessa interrupção não resultem consequências

para os municípios, nem para os cidadãos.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de

Municípios Portugueses.

Assim:

Páginas Relacionadas
Página 0175:
29 DE JUNHO DE 2020 175 PROPOSTA DE LEI N.º 47/XIV/1.ª AUTORIZA O GOV
Pág.Página 175
Página 0176:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 176 Artigo 2.º Sentido e extens
Pág.Página 176
Página 0178:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 178 No uso da autorização legislativa
Pág.Página 178
Página 0179:
29 DE JUNHO DE 2020 179 Artigo 4.º Disposições finais E
Pág.Página 179
Página 0180:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 180 Artigo 4.º Arrendamento for
Pág.Página 180
Página 0181:
29 DE JUNHO DE 2020 181 2 – Sempre que não tenha sido possível realizar a notifica
Pág.Página 181
Página 0182:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 182 c) O proprietário, ou os demais titulares
Pág.Página 182
Página 0183:
29 DE JUNHO DE 2020 183 Artigo 13.º Renda 1 – O valor da rend
Pág.Página 183
Página 0184:
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 184 4 – No prazo de 30 dias após a ac
Pág.Página 184