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8 DE JULHO DE 2020

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• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

De igual modo, compulsada a base de dados da Atividade Parlamentar, constatou-se que deram entrada

em Legislaturas anteriores as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa, não se tendo verificado a

apresentação de nenhuma petição sobre o tema:

– Proposta de Lei n.º 198/XIII/4.ª (GOV) – «Autoriza o Governo a estabelecer os requisitos de acesso à

profissão da atividade profissional dos marítimos, a definir os critérios de equiparação com outros profissionais

do setor do mar e a definir as regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou

embarcações sujeitos ao regime da atividade profissional dos marítimos», que resultou na Lei n.º 53/2019, de

5 de agosto, que por sua vez esteve na base do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, que estabelece o

regime jurídico da atividade profissional do marítimo;

– Proposta de Lei n.º 105/XIII/3.ª (GOV) – «Autoriza o Governo a criar o Sistema Nacional de Embarcações

e Marítimos», que redundou na Lei n.º 9/2018, de 2 de março, que deu origem ao Decreto-Lei n.º 43/2018, de

18 de junho, que cria o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos;

– Proposta de Lei n.º 104/XIII/3.ª (GOV) – «Transpõe as alterações introduzidas pela Diretiva (UE)

2015/1794 à Diretiva 2001/23/CE e à Diretiva 2009/38/CE, no que respeita aos marítimos», tramitada pela

Comissão de Trabalho e Segurança Social na XIII Legislatura, e que culminou na Lei n.º 29/2018, de 16 de

julho;

– Proposta de Lei n.º 328/XII/4.ª (GOV) – «Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram

bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou

do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo,

2006, da Organização Internacional do Trabalho, e transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de

junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento e do

Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de novembro de

2013», que originou a Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro;

– Proposta de Resolução n.º 97/XII/4.º (GOV) – «Aprova a Convenção do Trabalho Marítimo, adotada pela

Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 94.ª sessão, em Genebra, a 23 de

fevereiro de 2006», que propiciou a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 4/2015, de 12 de

janeiro;

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência

política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assume a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo

Primeiro-Ministro, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Secretário de Estado

dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros a 25 de junho de

2020, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR, sendo solicitada prioridade e urgência.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos nos n. os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, a proposta de lei respeita os limites à admissão da iniciativa previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, pois parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

Tratando-se de uma proposta de lei de autorização legislativa, define o objeto, o sentido, a extensão e a

duração da autorização (180 dias, de acordo com o artigo 3.º preambular), cumprindo assim o disposto no n.º

2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 187.º do RAR.

O Governo junta, em anexo, o projeto de decreto-lei que pretende aprovar na sequência da eventual

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