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19 DE JUNHO DE 1991

180-(7)

Recursos Naturais informações sobre as medidas que devem ser tomadas com a maior urgência visando a melhoria de qualidade de vida da população que vive perto da pedreira de Barrancas e Seada, na freguesia de Pedroso, em Vila Nova de Gaia.

Pensa esse Ministério proceder às diligências necessárias visando a resolução deste problema, tendo cm conta que até agora têm sido os legítimos proprietários dos terrenos os únicos prejudicados?

Requerimento n.» 830/V (4.8)-AC

de 17 de Junho de 1991

Assunto: Novo quartel da Polícia de Segurança Pública de Lamego.

Apresentado por: Deputado Henrique Carmine (PS).

Durante vários anos apareceram nos PIDDAC verbas consignadas para a construção do novo quartel da PSP em Lamego, como se poder verificar se se consuluircm os Orçamentos do Estado dos anos anteriores.

Repentinamente assistiu-se, pura e simplesmente, ao corte drástico dessas verbas, persistindo-sc cm manter a PSP nas suas deficientes c precárias insutlaçõcs.

Com empenho e dedicação, a PSP tem prestigiado o seu bom nome na cidade, mas também com resignação sc esquece que não tem meios nem condições para cumprir a sua tão nobre missão de bem servir, alicerçando-se somente numa única preocupação e fim de «servir sem se servir».

Para atenuar e colmatar tilo grande lacuna é necessária, é urgente, a construção do novo quartel da PSP, por isso é preciso dar uma resposta rápida à sua viabilização.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Administração interna mande informar o que se passa de concreto com o novo quartel da Polícia dc Segurança Pública dc Lamego.

Requerimento n.9 831N (4.B)-AC

de 18 de Junho de 1991

Assunto: Terrenos onde se encontra instalada a Base das

Lajes e seus anexos. Apresentado por: DepuUtdo Jerónimo dc Sousa (PCP).

Recebemos, através da Associação dc Proprietários da Ilha Terceira, notícias dc um conflito que sc arrasta há muitos anos.

Em 1943, eslava-sc no auge da 2.' Grande Guerra, o Governo Português permitiu a insuilação, primeiro, dos ingleses, depois, dos americanos, na Base das Lajes, tendo ocupado coercivamente os terrenos, embora formalmente, sob a capa dc conuatos dc arrendamento rural que os proprietários foram obrigados a assinar de cruz.

Desde cnulo, a situação mantém-se inalterada.

Em consequência disso, são cerca dc 900 pequenos proprietários os prejudicados.

Estes propricuirios pretendem apenas que o Estado lhe compre os terrenos por preços justos, dado que até agora são apenas os Governos Central c Regional a usufruírem das contrapartidas da utilização da Base.

Acrcsccntc-sc que os terrenos onde a Base sc situa eram terrenos agrícolas, dos mais ricos dos Açores.

Pelo exposto, solicito, nos termos constitucionais c regimentais aplicáveis, ao Ministério da Defesa Nacional o seguinte esclarecimento:

Requerimento n.9 832A/ (4.*)-AC

de 18 de Junho de 1991

Assunto: Ecónomos das escolas de ensino não superior. Apresentado por: Deputada Apolónia Teixeira (PCP).

O Decrcto-Lei n.9 233/87, de 30 de Março, cria os quadros de vinculação e afectação para o pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior.

Aquele pessoal seria provido em comissão de serviço ou por nomeação provisória, por um ano (artigo 8.9, n.B 1); relativamente aos ecónomos, determinava o artigo 23.9 do decrcto-lci que, no decurso desse ano, deveriam obrigatoriamente frequenuu, com aproveitamento, um curso de formação com a duração de três meses.

Relativamente aos ecónomos sem as habilitações que o Decrcto-Lei n.fi 223/87 passava a exigir, determina o n.9 3 do artigo 47.9 que transitam para a categoria de 3.* classe, mediante a frequência de curso de formação profissional, não lhes sendo condiderado o tempo de serviço anteriormente prestado para efeitos de acesso na carreira.

Até à frequência do curso, estes trabalhadores deveriam manter-sc na categoria em que se encontravam à data da entrada cm vigor do Decreto-Lci n.9 233/87, de 30 de Maio.

Já anteriormente o Decreto-Lei n.9 57/80, de 26 de Março, possibilitava o provimento no lugar de ecónomo aos trabalhadores com escolaridade obrigatória que vinham desempenhando essas funções; este provimento provisório só passaria a definitivo mediante a frequência com aproveitamento dc um curso dc formação a promover pelos serviços (artigos 7.9 e 34.°).

Durante 11 anos não se realizaram cursos de formação, que apenas tiveram lugar já cm 1991. Isto é, durante 11 anos a cxpccuuivas destes trabalhadores foram defraudadas por exclusiva responsabilidade da Administração.

Acresce que esta circunstância tem consequências duplamente negativas na vida e na carreira profissional destes trabalhadores, uma vez que o tempo dc serviço prestado antes da frequência do curso de formação não lhes é considerado para efeitos de acesso na carreira.

Entretanto, encontram-se bloqueados os concursos de acesso, o que corresponde a um atenuido ao direito à carreira que assiste a estes como a todos os trabalhadores da função pública.

Face a esta situação, ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Educação resposta às scguinies questões:

1." Considera ou não o Governo que urge alterar a disposição constante da parle final do n.° 3 do artigo 47.9 do Decrcto-Lei n.B 223/87, de 30 de Maio?

2.9 Por que razão tem o Governo protelado a abertura de concursos dc acesso, que permitiriam a concretização do direito ã carreira dos ecónomos das escolas não superiores?