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II SÉRIE-B — NÚMERO 38

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 465/VI (4.*)-AC, do Deputado Marques da Costa (PS), sobre o pagamento de depósitos efectuados por cidadãos portugueses nos Consulados-Gerais de Portugal nas cidades da Beira e Maputo decorrentes do processo de descolonização.

Tenho a honra de informar V. Ex.", com referência ao requerimento n.° 465/VI (4.")-AC, do Deputado Marques da Costa, o seguinte:

Os montantes entregues para guarda e depósito nos Consulados-Gerais de Portugal na Beira e no Maputo são, de acordo com as relações recebidas destes Consulados, respectivamente de 1 231 174 239500 escudos moçambicanos e 736 970 293S00 escudos moçambicanos.

De acordo com a mesma relação, procederam a depósitos nos Consulados-Gerais de Portugal na Beira e no Maputo, respectivamente, 2153 e 1443 pessoas, das quais 725 e 440 titulares de depósito já receberam as importâncias dos depósitos em meticais.

Não se tem conhecimento de que em outros países dos PALOP se tenham verificado depósitos semelhantes.

A posição oficial do Estado Português no assunto vertente decorre do preceituado no artigo 4.° da Lei n.° 80/ 77, de 20 de Outubro, dado que o Estado Português não é responsável, por acção ou omissão, não se constituindo assim no dever de indemnizar.

Esclarece-se também que em sede, de acção judicial intentada contra o Estado Português para pagamento dos depósitos consulares, o Ministério Público tem entendido que o Estado deve restituir tais depósitos em moeda e no local onde os mesmos foram efectuados sem que esteja obrigado a proceder à sua transferência e conversão monetárias, posição que tem feito vencimento nas I.*, 2.* e 3." instâncias.

Lisboa, 19 de Julho de 1995. — O Chefe do Gabinete, Alvaro Mendonça e Moura. * '

CÂMARA MUNICIPAL, DE SINTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 520/VI (4.°)-AC, do Deputado Cardoso Martins (PSD), sobre o caderno de encargos para a construção de uma habitação ao abrigo do PER no Pendão (Queluz).

r ., c

Em resposta ao assunto referido em epígrafe, pelo presente informa-se:

1 — Não são conhecidos quaisquer impedimentos legais, para o que se pediu no caderno de encargos em referência.

2 — São conhecidas situações similares neste e em outros municípios que foram devidamente aprovadas por quem de direito, incluindo o Tribunal de Contas, que visou esses contratos.

Simra, 22 de Junho de 1995. — O Vereador do Pelouro da Habitação, Lino Paulo.

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Gabinete do Secretário de Estado

Assunto:. Resposta ao requerimento n.° 580/VI (4.")-AC, do Deputado António Costa (PS), sobre o cumprimento do Decreto-Lei n.° 804/76, de 6 de Novembro.

Relatório dp grupo de trabalho sobre construção clandestina

O presente relatório sintetiza o trabalho desenvolvido pelo grupo de trabalho criado no âmbito do Ministério do Planeamento e da Administração do Território com o objectivo de realizar uma avaliação da aplicação do Decreto-Lei n.° 804/76, de 6 de Novembro, discriminar os principais problemas e propor cenários de resolução, designadamente as medidas legislativas adequadas.

1 —Avaliação

Para avaliação da aplicação do Decreto-Lei n.° 804/76, de 6 de Novembro, foram contactadas as câmaras municipais da região de Lisboa e Vale do Tejo e do Grande Porto por se considerar que incluem as áreas de construção clandestina mais representativas.

Das respostas obtidas, pode concluir-se pela reduzida ou quase nula aplicação do Decreto-Lei n.° 804/76, de 6 de Novembro (anexos i e u). Com efeito, as câmaras municipais têm conduzido os processo de reconversão e legalização das áreas de construção clandestina com recurso fundamentalmente ao regime de operações de loteamento urbano e, em alguns casos, ao de planos de pormenor.

2 — Principais problemas

Os principais problemas de aplicação do Decretoiei n.° 804/76; de 6 de Novembro, que foram apontados, quer no inquérito feito às câmaras municipais atrás referido quer em contactos directos com técnicos e autarcas com grande experiência em processos de reconversão e legalização de áreas de construção clandestina, são os seguintes:

a) A proibição de legalização, constante do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 804/76, de 6 de Novembro, das áreas que tenham sido objecto de loteamento clandestino ou de cedência para construção em fraude à exigência legal de licença de loteamento depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n." 275/76, de 13 de Abril;

¿0 A impossibilidade de legalização de determinadas áreas por força da entrada em vigor de restrições e servidões de utilidade pública;

c) A existência de registo de áreas de construção clandestina nas finanças e a consequente existência de caderneta predial e sujeição ao pagamento

de contribuição predial (urbana);

d) A necessidade de reunião da vontade de todos os comproprietários para início do processo de legalização, nomeadamente pela desconfiança resultante da automática expropriação e posse administrativa de toda a área pela câmara municipal;

e) A necessidade do consenso de todos os comproprietários e da câmara municipal relativamente

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