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Sábado, 25 de Maio de 1996

II SÉRIE-B — Número 24

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Votos (n.M 26/VIl e 27/VTI): N.° 26/VII — De pesar pelo falecimento do cidadão Rui Coelho Mendes no Estádio do lamor na final da Taça de Portugal (apresentado pelo PS, PSD, PP, PCP e Os Verdes) 100

• N.° 27/VII — De protesto pela actuação do sargento-aju-dante comandante do posto da GNR de Sacavém (apresentado pelo PS, PSD, PP, PCP e Os Verdes)........... 100

Interpelação n.' 3/YTI: Sobre a autoridade do Estado (apresentada pelo PSD)....... 100

Ratificações n.« 14/VII (PS) e 15/VII (PCP):

Texto final elaborado pela Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente sobre o Decreto-Lei n.° 334/95, de 28 de Dezembro......... 100

Perguntas ao Governo:

Formuladas, nos termos do artigo 241.° do Regimento, pelo

PS, PSD. PP, PCP e Os Verdes........................................... 103

Petições la." 331/VI (4.*) e 4/VTL 27/VTT, 30/VÜ e 31/VD (I.*)l: N.° 331/VI (4.*) (Apresentada pelo director do Museu Nacional de História Natural e outros solicitando que sejam

tomadas medidas por forma a salvaguardar a jazida de inofósseis da serra de Aire):

Relatório final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente...... 104

N.° 14/VII (1.*) — Apresentada pela Frente AntiTRacista solicitando a discussão pública das implicações para Portugal da existência de milhares de cidadãos ilegalizados e que se estabeleça um normativo que permita a legalização de todos os cidadãos que se encontra no País a trabalhar e a residir

efectivamente.......................................................................... '04

N* 27/VII (I.*) —Apresentada por Artur Hélder Lima Duarte e outros (reclusos de vários estabelecimentos prisionais) . solicitando que a Assembleia da República aprove uma lei

de amnistia que preveja, um perdão parcial das penas....... 105

N.° 30/VII (1.*) — Apresentado pelo Projecto de Apoio ao Recluso pedindo a aprovação de uma amnistia geral e de

perdão alargado..................................................................... 105

N." 31/VII (l.1) — Apresentada por Marcelo Rebelo de Sousa e outros solicitando que a Assembleia da República proceda & discussão c votação da revisão constitucional de forma a permitir a introdução do referendo sobre a regionalização......................................................................... '06

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VOTO N.s 26/VII

DE PESAR PELO FALECIMENTO DO CIDADÃO RUI COELHO MENDES NO ESTÁDIO DO JAMOR, NA FINAL DA TAÇA DE PORTUGAL.

No dia 18 de Maio de 1996, no Estádio do Jamor, na final da Taça de Portugal, o jovem adepto do Sporting, Rui Coelho Mendes, foi atingido por um projéctil, que foi causa directa e imediata da sua morte.

O País tem vindo a assistir a um incremento de violência e a cenas condenáveis nos recintos em que se realizam espectáculos desportivos.

Tem sido frequente, durante e após a realização de diversos jogos de futebol, a prática de actos de agressão e vandalismo por parte de individuos afectos a claques de clubes desportivos, que transformam eventos desportivos que se pretendem pacíficos e de lazer em ocasiões de violencia gratuita.

■Se a tendência assim manifestada não for travada com medidas claras e precisas que possuam efeitos dissuasores, corre-se o risco de ver os campos de futebol transformados em palcos privilegiados de violência, com consequências sempre irreparáveis.

Assim, a Assembleia da República, considerando que importa prevenir que acontecimentos funestos possam continuar a ocorrer em recintos desportivos:

Expressa o seu pesar pelo falecimento do cidadão Rui Coelho Mendes e transmite condolências à família enlutada;

Manifesta o seu empenhamento na ponderação de medidas que evitem a instrumentalização dos associados de clubes desportivos para actos de violência e na adopção de providências que assegurem a prevenção dos fenómenos de delinquência que ameaçam desnaturar a prática desportiva;

Exprime o seu apoio a iniciativas de promoção cívica que, oficialmente e com a cooperação dos clubes desportivos, possam contribuir para a promoção de uma prática saudável da competição desportiva.

Assembleia da República, 22 de Maio de 1996 — Os Deputados: Jorge Lacão (PS) — José Magalhães (PS) — António Braga (PS) — Alberto Martins (PS) — Osvaldo Castro (PS) — Pedro Baptista (PS) — Carlos Coelho (PSD) — Castro de Almeida (PSD) — Silva Carvalho (PP) — Bernardino Soares (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes).

VOTO N.9 27/VII

DE PROTESTO PELA ACTUAÇÃO DO SARGENTOAJUDANTE COMANDANTE DO POSTO DA GNR DE SACAVÉM

Encontra-se sob prisão preventiva o sargento-ajudante comandante do posto da GNR de Sacavém, presumível autor de crime de homicídio voluntário e de outros ilícitos criminais na pessoa do cidadão Carlos Rosa, atingido na cabeça com um tiro de pistola e posteriormente abandonado em lugar ermo, após decapitação. Aguardam igualmente julgamento, por envolvimento no processo, cinco outros membros daquela força de segurança.

Os relatos publicamente disponíveis referem que os actos criminosos, de especial gravidade e desumanidade,

tiveram lugar na sequência de interrogatório policial e foram acompanhados de ulterior tentativa de encobrimento.

Tendo a Polícia Judiciária reunido com celeridade os indícios que permitiram levar a tribunal os presumíveis implicados, a GNR, o Ministro da Administração Interna e o próprio Primeiro-Ministro tornaram pública a inequívoca condenação do homicídio, das atitudes que o antecederam e das que se lhe seguiram, justamente qualificadas como aberrantes.

Sendo certo que os mais diversos quadrantes da opinião pública partilham este repúdio do crime e das práticas a ele associadas, foi igualmente generalizado o reconhecimento de que os gravíssimos actos não se podem confundir com toda a corporação e a sua acção em prol da segurança e da tranquilidade dos cidadãos.

A Assembleia da República, manifestando o seu entendimento de que devem ser extraídas todas as consequências da grave ocorrência, considera urgente: o rigoroso apuramento das responsabilidades que ao caso cabem; a divulgação pública dos respectivos resultados; a adopção de medidas que garantam o cumprimento estrito das disposições legais que proíbem o uso abusivo de armas de fogo e outros meios de coacção por parte das forças de segurança; a mais precisa definição de parâmetros e códigos de ética que assegurem o normal exercício de direitos cívicos, a eficácia no combate ao crime e a erradicação de práticas policiais contrárias à Constituição e à lei.

Assembleia da República, 22 de Maio de 1996 — Os Deputados: José Magalhães (PS) — Jorge Lacão (PS) — Carlos Encarnação (PSD) — Manuela Moura Guedes (PP) — António Lobo Xavier (PP)—João Amaral (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes).

INTERPELAÇÃO N.° 3/VU

SOBRE A AUTORIDADE DO ESTADO

O Grupo Parlamentar do PSD vem, nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 183.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 243." do Regimento da Assembleia da República, informar que a interpelação ao Governo prevista para o próximo dia 29 será subordinada ao tema «A autoridade do Estado».

Assembleia da República, 20 de Maio de 1996. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PSD, Luís Marques Mendes.

RATIFICAÇÕES N.os 14/VH (PS) E 15/VII (PCP)

Texto final elaborado pela Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Socla) e Ambiente sobre o Decreto-Lei n.8 334/95, de 28 de Dezembro (aprova o Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos).

Artigo 1.° Os artigos 2.°, 7.°, 11.°, 12.°, 16.°, 24.°, 32.°, 36.°, 38.°, 43.°, 55.°, 56.°, 57.°, e 68.° do Decreto-Lei

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n.° 448/91, de 29 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2." Processo de licenciamento

í —...........................................:.............................

2 —.........................................................................

3—.........................................................................

4—....................:....................................................

5—.........................................................................

6—................................................,........................

Artigo 7."

Pedido de informação prévia

í —......................................:..................................

2 — O pedido de informação prévia é dirigido ao presidente da câmara municipal, sob a forma de requerimento, e nele devem constar o nome e a sede ou domicílio do requerente.

3 — Sempre que o pedido de informação prévia for solicitado por quem não é proprietário do terreno, a resposta da câmara municipal deve ser igualmente notificada ao respectivo proprietário, se a respectiva identidade for conhecida.

4 — (Anterior n." 3.)

5 — (Anterior n." 4.)

6 — (Anterior n.° 5.)

7 — (Anterior n." 6.) a — (Anterior n." 7.) 9 —(Anterior n." 8.)

Artigo 11." Saneamento e Instrução do processo

1 — .........................................................................

2—....................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

6—.........................................................................

7 — O presidente da câmara pode delegar nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços o exercício da competência prevista no presente artigo.

Artigo 12.° Consultas

í —.............:.....................................:.....................

2 —.............................................................:...........

3 — No prazo máximo de 10 dias a contar da data da recepção do processo, as entidades consultadas podem solicitar à câmara municipal, por uma única vez, a apresentação de elementos de instrução obrigatória do pedido que esta não lhes tenha remetido.

4—.........................................................................

5—.........................................................................

6—.........................................................................

7—.........................................................................

8—.........................................................................

9—.........................................................................

10—.......................................................................

Artigo 16,° Cedências

1 — O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente à câmara municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra--estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos, que, de acordo com a operação de loteamento, devam integrar o domínio público.

2—.........................................................................

3 —.........................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

Artigo 24.° Caução

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3 — O montante da caução pode ser:

a) Reforçado, por deliberação fundamentada da câmara municipal sempre que se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão das obras ou em consequência de acentuada subida do custo dos materiais ou dos salários;

b) .......................................................................

4—...........................................'..............................

Artigo 32.°

Taxas

1 — A realização de infra-estruturas urbanísticas e a concessão do licenciamento da operação de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas a que se referem alíneas a) e b) do artigo 11." da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, não havendo lugar ao pagamento de quaisquer mais-valias ou compensações,' com excepção das previstas no artigo 16.°

2—^0 pagamento das taxas referidas no número anterior pode, por deliberação da câmara municipal, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução das obras de urbanização, com prestação de caução, nos termos do artigo 24.°

3 — (Anterior n." 5.)

4 — (Anterior n." 6.)

5 — (Anterior n.° 7.)

Artigo 36.° Alteração ao alvará

1 —.........................................................................

2 — A alteração das especificações do alvará de licença de loteamento constará de aditamento ao alvará inicial e obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto no presente diploma para o licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanização, designadamente em matéria

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de pareceres, autorizações e aprovações exigidos por lei, mas ficando, no entanto, o requerente dispensado de apresentar os documentos utilizados no processo anterior que se mantenham válidos e adequados.

3 —.........................................................................

4—.........................................................................

5 — ..."...............................:.....................................

Artigo 38.°

Caducidade das licenças

1 — Quando a operação de loteamento implicar a realização de obras de urbanização, o alvará caduca:

a) Se as obras não forem iniciadas no prazo de 15 meses a contar da data da emissão do alvará;

b) Se as obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 15 meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular do alvará;

c) Se as obras não forem concluídas nos prazos fixados no alvará ou no prazo estipulado pelo presidente da câmara municipal nos termos do n.° 2 do artigo 23.°

2 — (Anterior n." 3.)

3 — (Anterior n." 4.)

4 — (Anterior n." 5.)

5 — O proprietário ou proprietários do prédio objecto de licenciamento caducado podem requerer a concessão de novo licenciamento do loteamento ou das obras de urbanização, obedecendo o novo processo aos requisitos da lei vigente à data desse requerimento.

6 — O requerimento previsto no número anterior é liminarmente rejeitado se, à data da sua recepção na câmara municipal, estiver em curso qualquer das providências a que aludem os artigos 47." e 48.°

Artigo 43."

Parecer da comissão de coordenação regional

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3 — O parecer da comissão de coordenação regional caduca no prazo de dois anos a contar da data da sua emissão, salvo se a câmara municipal tiver, dentro desse prazo, licenciado a operação de loteamento, expressa ou tacitamente.

4 — (Anterior n." 5.)

5 — (Anterior n." 6.)

Artigo 55.° Competência para fiscalizar

1 — Compete às câmaras municipais, com a colaboração das autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2—.........................................................................

Artigo 56.° Invalidade do licenciamento

1 — São anuláveis os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento, no âmbito do -presente diploma, sem terem sido precedidos de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como os que não estejam em-conformidade com os pareceres vinculativos, autoriza-ções ou aprovações legalmente exigíveis.

2 — São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento, no âmbito do presente diploma, que violem o disposto em plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, normas provisórias, área de desenvolvimento urbano prioritário ou área de construção prioritária.

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 — (Anterior n." 6.)

Artigo 57." Participação

1 —.........................................................................

2 — (Anterior n." 4.)

3 — (Anterior n." 5.)

Artigo 68.° Acção para o reconhecimento de direitos

1 — A câmara municipal, a requerimento do interessado, pode reconhecer a existência de deferimento tácito e os respectivos direitos constituídos.

2 — O reconhecimento dos direitos consumidos em caso de deferimento tácito do pedido de licenciamento de operação de loteamento ou de obras de urbanização pode igualmente ser obtido através de acção proposta nos tribunais administrativos de círculo.

3 — Proposta a acção de reconhecimento de direitos referida no número anterior, a cuja petição devem ser juntos todos os elementos de prova de que o autor disponha, o juiz ordena a citação da câmara municipal para responder no prazo de 15 dias e, seguidamente, ouvido o Ministério Público e a comissão de coordenação regional da área, que se pronuncia no prazo de 15 dias, e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, profere sentença.

4 — As acções de reconhecimento de direitos reguladas no número anterior têm carácter urgente.

5 — Não é admissível invocar causa legítima de inexecução das sentenças que reconheçam os direitos a que se refere o n.° 2.

6 — Nas acções de reconhecimento de direitos previstas no presente artigo, em tudo o que nele não está expressamente regulado, é aplicável o disposto nos artigos 6.°, 69.°, 70." e 115.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho, com excepção do n.° 2 do artigo 69."

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Art. 2." São aditados ao Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, os artigos 68°-A e 68.°-B, com a seguinte redacção:

Artigo 68.°-A Intimação judicial para um comportamento

1 — Nos casos de deferimento, expresso ou tácito, de pedidos de licenciamento de operação de loteamento ou de obras de urbanização, perante recusa injustificada ou falta de emissão do alvará respectivo no prazo devido, pode o interessado requerer ao tribunal administrativo de círculo a intimação da autoridade competente para proceder à referida emissão.

2 — É condição do conhecimento do pedido de intimação referido no número anterior o pagamento ou o depósito das taxas devidas nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 32."

3 — O requerimento de intimação deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia do requerimento para a prática do acto devido;

b) Cópia da notificação do deferimento expresso quando ele tenha tido lugar;

c) Cópia do pedido de licenciamento e dos elementos referidos no n." 2 do artigo 9.° e nos n.^l e 3 do artigo 20.°, no caso de deferimento tácito.

4 — Ao pedido de intimação referido no n.° 1 aplica-se o disposto no artigo 6.°, nos n.os 1 e 2 do artigo 87.°, nos nos 1, 3 e 4 do artigo 88.° e no artigo 115.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho.

5 — O recurso da decisão que haja intimado à emissão de alvará tem efeito suspensivo.

6 — O efeito meramente devolutivo do recurso pode, porém, ser requerido pelo recorrido, ou concedido oficiosamente pelo tribunal, caso do recurso resultem indícios da ilegalidade da sua interposição ou da improcedência do mesmo, devendo o juiz relator decidir esta questão, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias.

7 — Há lugar à responsabilidade civil nos termos dos artigos 90." e 91.° dò Decreto-Lei n.° 100/84, de 31 de Março, quando a autoridade competente não cumpra espontaneamente a sentença que haja intimado à emissão do aliará.

8 — A certidão de sentença transitada em julgado que haja intimado à emissão do alvará substitui, para todos os efeitos previsto|s no presente diploma, nomeadamente para os pedidos de ligação das redes de saneamento, de abastecimento e de telecomunicações, o alvará não emitido.

9 — As associações representativas dos industriais de construção civil e obras públicas e dos promotores imobiliários têm legitimidade processual para intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos no presente artigo.

10 — Os pedidos de intimação previstos no presente artigo devem ser propostos no prazo de seis meses a contar do conhecimento do facto que lhes serve de fundamento, sob pena de caducidade.

Artigo 68.°-B Regulamentos municipais

1 — Os regulamentos municipais que tenham por objecto a fixação de regras relativas à construção, fiscalização e taxas de operações de loteamento e de obras de urbanização, com excepção dos previstos no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, são obrigatoriamente submetidos a inquérito público pelo

• prazo de 30 dias antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes.

2 — Os regulamentos a que se refere o n." 1 são publicados no Diário da República.

Art. 3.° O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 334/95, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3." — 1 — Na ausência de plano municipal de . ordenamento do território, poderão as câmaras municipais proceder à imediata delimitação das áreas urbanas do respectivo concelho, mediante a aprovação de uma carta à escala de 1:10 000 ou superior, que identifique a área urbana em causa, a submeter a ratificação do ministro responsável pela área do ordenamento do território.

2 — Decorrido o prazo de 60 dias a contar da data da entrega na comissão de coordenação regional da deliberação referida no número anterior sem acto expresso de ratificação, considera-se para todos os efeitos que esta foi concedida.

Palácio de São Bento, em 14 de Maio de 1996.— O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

Perguntas ao Governo Perguntas do PS

Encarrega-me S. Ex.' o Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista de, nos termos do artigo 241.° do Regimento, enviar a S. Ex." o Presidente da Assembleia da República as perguntas a formular ao Governo, na sessão plenária do dia 24 de Maio de 1996:

1) Ao Ministério da Ciência e Tecnologia, através do Deputado José Magalhães, sobre os contornos, objectivos e implicações da anunciada iniciativa nacional para a sociedade da informação, tendente à difusão acelerada de tecnologias de informação nas escolas, Administração Pública, centros de informação e empresas {a);

2) Ao Ministério da Saúde, através do Deputado José Alberto Marques, sobre a articulação e rentabilização dos hospitais das misericórdias, tendo em conta as necessidades locais;

3) Ao Ministério da Educação, através da Deputada Rita Pestana, sobre a regionalização do ensino (a);

4) Ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social através do Deputado Henrique Neto, sobre empresas industriais em crise e a questão do não pagamento das contribuições para a segurança social.

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 1996. — O Chefe do Gabinete, Joaquim Rosa do Céu.

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Perguntas do PSD

Encarrega-me S. Ex.° o Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Sociàl-Democrata de, nos termos do artigo 241.° do Regimento, enviar a S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República as perguntas a formular ao Governo na sessão de 24 de Maio de 1996:

1) Através do Deputado Manuel Frexes, sobre a duplicação de crgarúsmos no Ministério da Cultura (a);

2) Através do Deputado Manuel Alves de Oliveira sobre achados arqueológicos na ria de Aveiro;

3) Através do Deputado Fernando Pedro Moutinho, sobre candidaturas de projectos de ambiente ao Fundo de Coesão;

4) Através do Deputado Francisco Torres, sobre a participação de Portugal na 3." fase da União Económica e Monetária (a).

Palácio de São Bento, 17 de Maio de 1996. — O Chefe do Gabinete, António Luis Romano de Castro.

Perguntas do PP

Nos termos do artigo 241.° do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PP envia a S. Ex." o Presidente da Assembleia da República as perguntas a formular ao Governo:

1) Apoio da Comissão Europeia à realização da Expo 98;

2) Inquéritos aos concursos lançados pela Direcção--Geral das Contribuições e Impostos para recrutamento de pessoal e valorização das carreiras (a).

Palácio de São Bento, 17 de Maio de 1996. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PP, Jorge Ferreira.

Perguntas do PCP

Encarrega-me a direcção do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português de, para efeitos do artigo 241.° do Regimento da Assembleia da República, enviar as perguntas a formular ao Governo na reunião plenária agendada para o dia 24 de Maio de 1996 pelos Deputados Octávio Teixeira e Bernardino Soares:

1) Através do Deputado Octávio Teixeira ao Ministério das Finanças sobre o acordo secreto entre o Estado Português e António Champalimaud, que terá permitido que o Estado viesse a pagar mais de 17 milhões de contos àquele banqueiro;

2) Através do Deputado Bernardino Soares sobre a variante à estrada nacional n.° 10 {a).

Palácio de São Bento, 17 de Maio de 1996. — O Chefe do Gabinete, Luís Corceiro.

Perguntas de Os Verdes

Nos termos e paia os efeitos do artigo 241.° do Regimento da Assembleia da República, este Grupo Parla-

mentar apresenta as seguintes perguntas ao Governo, a serem feitas na sessão plenária de 24 de Maio:

1) A participação e a política do ambiente;

2) A estratégia dos resíduos sólidos urbanos e o caso do Taveiro nessa óptica considerado (a).

Palácio de São Bento, 17 de Maio de 1996. — O Chefe do Gabinete, José Luís Ferreira.

(a) As respostas foram dadas na sessão plenária de 24 de Maio de 1996 (Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 75, de 25 de Maio de 1996).

PETIÇÃO N.fi 331 /VI (4.9)

(APRESENTADA PELO DIRECTOR DO MUSEU NACIONAL DE HISTÓRIA NATURAL E OUTROS SOLICITANDO QUE SEJAM TOMADAS MEDIDAS POR FORMA A SALVAGUARDAR A JAZIDA DE INOFÓSSEIS DA SERRA DE AIRE).

Relatório final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente. '

Apreciada na Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente em reunião de 7 de Maio de 1996, a petição n.° 331/VI (4:*), da iniciativa do Museu Mineralógico e Geológico, na Rua da Escola Politécnica, 58, 1294 Lisboa Codex, foi aprovada por unarúmidade dos Srs. Deputados presentes a nota que segue:

1 — Com a extinção da Comissão de Petições a presente petição transitou, em 24 de Janeiro de 1996, para a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente para efeitos de apreciação nos termos regimentais.

2 — Contactados os peticionantes a fim de saber se se mantinham as circunstâncias que determinaram a apresentação da petição ou se consideravam que os problemas mantinham actualidade, responderam em 23 de Fevereiro de 1996 que, face à mudança de atitude do actual executivo, tinha caído a oportunidade da petição, entendendo assim que a matéria se encontrava desactualizada.

3 — Deste modo, a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, no uso dos poderes que lhe são conferidos pela Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.° 6/93, de 1 de Março, nomeadamente na alínea m) do n.° 1 do artigo 16.°, deliberou arquivar a presente petição.

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 1996.— O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

PETIÇÃO N.fi 14/VII (1.«)

APRESENTADA PELA FRENTE ANTI-RACISTA SOLICITANDO A DISCUSSÃO PÚBLICA DAS IMPLICAÇÕES PARA PORTUGAL DA EXISTÊNCIA DE MILHARES DE CIDADÃOS ILEGALIZADOS E QUE SE ESTABELEÇA UM NORMATIVO QUE PERMITA A LEGALIZAÇÃO DE TODOS OS CIDADÃOS QUE SE ENCONTRAM NO PAÍS A TRABALHAR E A RESIDIR EFECTIVAMENTE

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os signatários, na qualidade de cidadãos e de representantes de associações ou instituições, dirigem-se à

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Assembleia da República, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa e das Leis n.os 43/90, de 10 de Agosto, e 6/93, de 1 de Março, para exercerem o seu direito de petição relativamente à situação que passam a expor:

Os imigrantes que se encontram em Portugal na situação de ilegais vivem em condições degradantes, impróprias da condição humana.

O grau de exploração a que estão sujeitos devido à sua situação de ilegais, os perigos que constituem para si e para os demais cidadãos e para a sociedade em geral, face à inexistência dos cuidados de saúde a que, enquanto cidadãos ilegais, estão votados.

A impossibilidade de integração na sociedade portu-guesa nos domínios da habitação, saúde, ensino e participação social e cultural, enquanto se mantém a situação de ilegalidade.

Dirigimo-nos à Assembleia da República, órgão legislativo por excelência e de debate das grandes opções que devem ser tomadas pelo País, para que:

Seja feita uma discussão pública das implicações de ordem económica, social, humana e ética que constitui para Portugal, país de acolhimento, a actual situação de existência de milhares de cidadãos excluídos da sociedade;

Seja estabelecido um normativo legal concreto que assegure a possibilidade de se legalizarem todos os cidadãos que se encontram em Portugal a trabalhar e a residir efectivamente.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 1996. — O Primeiro Signatário, Pedro Alves.

Nota. — Desta petição foram subscritores 4084 cidadãos.

PETIÇÃO N.9 27/VII (1.fi)

APRESENTADA POR ARTUR HÉLDER LIMA DUARTE E OUTROS (RECLUSOS DE VÁRIOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS) SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA APROVE UMA LEI DE AMNISTIA QUE PREVEJA UM PERDÃO PARCIAL DAS PENAS.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Atendendo a que essa digna Assembleia aprovou recentemente uma lei de amnistia já promulgada por S. Ex.* o Presidente da República cessante, que apenas abrange os crimes praticados por associações terroristas, discriminando desta forma todos os restantes cidadãos, reclusos ou não, o que contraria a letra, e, em especial, o espírito da lei fundamental, no que ao artigo 13.° «Igualdade dos cidadãos perante a lei», diz respeito, os cidadãos subscritores desta petição vêm, por este meio e muito respeitosamente, apresentar a seguinte petição a essa digna Câmara:

Peticionamos à Assembleia da República que faça aprovar uma lei de amnistia que preveja um perdão parcial de penas, cuja extensão dependerá do critério dos Ex mos Deputados.

Esta petição, para além da razão apresentada, faz apelo à tradição democrática e republicana que sempre tem privilegiado um acto legislativo de clemência, em simultaneidade temporal com a tomada de posse de cada Presidente da República eleito, que só honrará o Estado democrático manter.

Lisboa, 10 de Abril de 1996. — O Primeiro Signatário, Artur Hélder Lima Duarte.

Nota. —Desta petição foram subscritores 8516 cidadãos.

PETIÇÃO N.s 30/VII (1.*)

APRESENTADA PELO PROJECTO DE APOIO AO RECLUSO PEDINDO A APROVAÇÃO DE UMA AMNISTIA GERAL E DE PERDÃO ALARGADO.

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os reclusos portugueses, através do PAR (Projecto de Apoio ao Recluso), dirigem-se a W. Ex.^ no sentido de esclarecer as razões por que consideram da mais elementar justiça a concessão de uma amnistia geral e perdão alargado, e ainda informarem das decisões tomadas no que respeita às formas de luta a utilizar no caso de este não ser concedido.

Assim:

1 — Ao decidirem sobre as penas a aplicar ao cidadão que tenha infringido a lei, os juízes partem do pressuposto de que a referida pena será cumprida nos moldes consagrados pelo Decreto-Lei n.° 265/79.

2 — Na realidade, a prisão tem dois objectivos base: a punição e a recuperação. Ora, como é elementar, faltará legitimidade a quem castiga se, durante o período de punição, não der o exemplo, cumprindo escrupulosamente a lei:

3 — No entanto, é exactamente isso o que acontece, fazendo que a pena decretada em tribunal seja incomparavelmente mais gravosa na medida em que não são respeitadas as regalias (poucas) que os reclusos teriam por força de lei. Desde logo:

à) O artigo 18.°, no seu n.° 1, diz que «os reclusos são alojados em quartos de internamento individuais». A verdade é que, em praticamente todas as cadeias, os reclusos estão alojados em celas, que deveriam ser individuais, a dois e três por cela. Em muitas cadeias, são obrigados a fazer as suas necessidades fisiológicas em baldes entregues nas celas, o que, além de ser profundamente degradante, impede qualquer tipo de privacidade;

b) O artigo 179.°, no seu n.° 1, diz que «a lotação máxima dos estabelecimentos não deve exceder 400 ou 500 reclusos». Nem vale a pena indicar o número de cadeias onde a lotação supera o dobro do estabelecido;

c) Os artigos 67.° e 71.°, que regulamentam as condições de trabalho, estipulam que o recluso tem direito «ao pagamento de um salário igual ao do trabalhador livre», que seria, com toda a certeza, bem superior aos 230$ por dia, que é o que, na imensa maioria dos casos, realmente se recebe;

d) O artigo 76.°, no seu n.° 1, diz que «o recluso que, em virtude da sua idade ou invalidez, não trabalhe recebe uma quantia determinada, em dinheiro, para pequenos gastos». Pensamos que nem vale a pena comentar; •

e) O artigo 161.°, «Instalações especiais para mulheres», diz, na alínea a), que «devem os estabelecimentos destinados ao internamento de mulheres» dispor de «secções especiais para mulheres grávidas», na alínea b), de «secções especiais para mulheres que tenham consigo filhos menores de 1 ano» e, na alínea c), de «infantários para filhos de internadas menores de 3 anos». E qual é a realidade?

f) Para não falarmos da alimentação, dos cuidados médicos, da «obrigatoriedade» de se conviver diariamente com milhares, e milhares (mais de 5000 pelas informações oficiais) de doentes com sida, seropositivos e ou infectados com hepatite, das constantes arbitrariedades, etc.

4 — Ora, porque as condições em que as penas são cumpridas as agravam consideravelmente (e ilegalmente), como acima ficou profusamente demonstrado, só uma amnistia geral e um perdão alargado, que as faça diminuir

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na proporção desse agravamento, fará que a justiça seja reposta.

Os signatários desta petição estão certos de que o alto sentido de justiça de que os parlamentares portugueses bastas vezes têm dado provas os fará apresentar, votar e aprovar uma lei nesse sentido.

Até porque sabem que os reclusos portugueses, apesar de terem conhecimento de que os seus deveres não têm sido minimamente respeitados, aguardam serena e civicamente que lhes façam justiça.

E será com a mesma serenidade e civismo que, caso esta amnistia geral e o perdão alargado não venham a ser aprovados, encetarão as seguintes formas de luta:

a) Recusarão trabalhar, desde que não lhes seja atribuído um salário equiparado ao do trabalhador livre (artigos 67.° e 71.° do Decreto-Lei n.° 265/79);

b) Recusarão partilhar o seu «quarto de internamento individual» com qualquer companheiro (artigo 18.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 265/79).

E estão certos de que, em resposta a uma atitude serena'e legítima — por estar apoiada na lei em vigor — VV. Ex.»5 não gostarão de ver as forças de segurança usarem de violência para obrigarem os reclusos a «não» cumprirem a lei.

A aprovação de um perdão alargado que abranja «todos» os reclusos é o mínimo que W. Ex."5 poderão fazer se quiserem que haja justiça.

E sabem os signatários que W. Ex."5 terão isto em conta.

Nesta conformidade, solicitam aos Srs. Deputados da Assembleia da República a aprovação de uma amnistia geral para todos os crimes cometidos até à presente data puníveis com pena de prisão não superior a 3 anos, com ou sem multa, e ainda os ilícitos de mera ordenação social puníveis com multa ou coima, e um perdão alargado de

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dois anos em todas as penas de prisão, ou de um quarto das penas de prisão de 8 ou mais anos, conforme resulte mais favorável ao condenado.

Pedem deferimento a esta petição.

Lisboa, 10 de Abril de 1996. — O Primeiro Signatário, António T. Costa.

Nota. — Desta petição foram subscritores 2959 cidadãos.

PETIÇÃO N.s 31/VII (I.*)

APRESENTADA POR MARCELO REBELO DE SOUSA E OUTROS SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROCEDA À DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA REVISÃO CONSTITUCIONAL DE FORMA A PERMITIR A INTRODUÇÃO DO REFERENDO SOBRE A REGIONALIZAÇÃO.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os peticionantes abaixo assinados vêm, ao abrigo do direito de petição, previsto no artigo 52.° da Constituição da República, solicitar à Assembleia da República que, em sessão plenária de Deputados, proceda com prioridade absoluta à discussão e votação da revisão constitucional de forma a permitir a introdução do referendo sobre a regionalização.

Lisboa, 6 de Maio de 1996. — O Primeiro Signatário, Marcelo Rebelo de Sousa,

Nota. — Desta petição foram subscritores 13 741 cidadãos.

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